De acordo com o texto publicado no DOU desta sexta-feira, 2, a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de dirigentes ou administradores autores, coautores ou partícipes do ilícito.
Vetos
Dilma vetou três pontos do texto. O primeiro, do § 6º do art. 6º, dispunha que o valor de multa estabelecida às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos na lei não poderia exceder o valor total do bem ou serviço contratado ou previsto. De acordo com o veto, "a limitação da penalidade pode torná-la insuficiente para punir efetivamente os infratores e desestimular futuras infrações, colocando em risco a efetividade da lei".
Outro dispositivo vetado determinava que seria levado em consideração na aplicação das sanções "o grau de eventual contribuição da conduta do servidor público para a ocorrência do ato lesivo". A Controladoria-Geral da União opinou pelo veto considerando que "não há sentido em valorar a penalidade que será aplicada à pessoa jurídica infratora em razão do comportamento do servidor público que colaborou para a execução do ato lesivo à administração".
Já o terceiro veto foi sobre o § 2º do art. 19, segundo o qual "dependerá de comprovação de culpa ou dolo a aplicação das sanções previstas". O veto dilmal considerou que o dispositivo contraria a lógica norteadora do projeto de lei, centrado na responsabilidade objetiva de pessoas jurídicas.