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MS que questiona Mais Médicos tem liminar indeferida pelo STF

Não é dado ao Judiciário, como regra, proceder à avaliação do mérito de políticas públicas, especialmente no tocante ao reexame dos critérios de sua oportunidade e conveniência.

27/7/2013

O presidente em exercício do STF, ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu pedido de liminar formulado pela AMB - Associação Médica Brasileira em MS impetrado contra ato da presidente Dilma Rousseff referente à edição da MP 621/13, que instituiu o programa Mais Médicos. Na Câmara, a MP do programa Mais Médicos já recebeu 567 emendas que serão analisadas por comissão especial, a ser instalada no próximo dia 7.

No MS, a AMB alega que as regras estabelecidas na MP, "a despeito de seu cunho social", violariam disposições constitucionais e ofenderiam direitos individuais como o do livre exercício profissional. Sustenta também que o Executivo teria desrespeitado o devido processo legislativo e deixado de observar os pressupostos constitucionais de relevância e urgência para a edição de medida provisória (artigo 62 da CF).

A associação argumenta que a necessidade de revalidação de diplomas obtidos no exterior é "direito líquido e certo da classe médica e da população", e que o programa, ao impor o exercício profissional de seus participantes em locais predefinidos, limitaria "o exercício pleno da dignidade da pessoa humana". A entidade sustenta ainda que a MP viola o artigo 37, inciso II, da CF ao permitir o ingresso de profissionais estrangeiros sem prévia aprovação em concurso público.

Decisão

Ao indeferir a liminar, o ministro Lewandowski assinalou que, "em que pesem os elevados propósitos da AMB", dados oficiais demonstram que, de 2003 a 2011, o número de novos empregos para médicos superou em 54 mil o número de graduados em medicina no país.

"O Brasil possui apenas 1,8 médicos para cada mil habitantes, desigualmente distribuídos", afirmou, lembrando que a média é inferior à de países como a Argentina (3,2), Uruguai (3,7), Portugal (3,9), Espanha (4), Itália (3,5) e Alemanha (3,6). Tais dados, segundo o ministro, apontam que o programa "configura uma política pública da maior importância social, sobretudo ante a comprovada carência de recursos humanos no SUS". O cenário, a seu ver, "indica a existência de periculum in mora inverso, ou seja, o perigo na demora de fato existe, porém milita em favor da população".

Para o ministro, "não é dado ao Judiciário, como regra, proceder à avaliação do mérito de políticas públicas, especialmente no tocante ao reexame dos critérios de sua oportunidade e conveniência", objeto de decisões de cunho político. No exame preliminar da questão, por sua vez, o ministro constata que as razões articuladas pela AMB parecem ter como objetivo a declaração de inconstitucionalidade da MP 621 sem apontar, no entanto, nenhuma situação concreta.

"A AMB somente apontou inconstitucionalidades in abstract", afirma Lewandowski. "Entretanto, como se sabe, o mandado de segurança não é sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade", prossegue, citando precedentes do STF neste sentido.

Com relação à alegação de ausência de relevância e urgência, a decisão esclarece que não compete ao STF aferir a presença de tais critérios, e sim ao Executivo e ao Legislativo, a não ser em casos de flagrante desvio de finalidade ou abuso de poder. "Em uma primeira análise, tais vícios não se afiguram evidentes, e não me parece juridicamente possível discutir, com certeza e liquidez, critérios políticos de relevância e urgência na via estreita do mandado de segurança, que sequer admite dilação probatória", concluiu.

Veja a íntegra da decisão.

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