O TRF da 1ª região suspendeu decisão que permitia a cobrança de taxa de conexão aérea dos passageiros, e não das companhias aéreas, conforme definido em lei. O desembargador Federal Souza Prudente acatou argumentos da AGU para anular entendimento anterior da 8ª vara Federal do DF.
A cobrança da taxa de conexão foi instituída por lei Federal aprovada no ano passado. Até então, as companhias aéreas podiam usar a estrutura dos aeroportos sem pagar por isso. A lei foi específica ao informar que o valor deveria ser cobrado das companhias aéreas, mas a medida foi questionada na Justiça pelo Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias, que obteve decisão favorável em 1ª instância.
Ao questionar esse entendimento, a AGU argumentou que os consumidores não poderiam arcar com o valor porque as companhias optam por conexões como estratégia e interesse comercial, "mas o aceita, em decorrência da oferta feita pela empresa aérea", destacou a advocacia da União.
O desembargador Souza Prudente concordou com os argumentos. Segundo ele, "voos em conexão, em princípio, servem para atender aos interesses econômicos das empresas, que podem organizar voos livremente, dentro das rotas concedidas. Se é financeiramente conveniente a ela [empresa] utilizar de conexões, é lógico que a ela deve ser dirigida a cobrança da tarifa, pois é quem se beneficia da modalidade".
-
Processo: 34.839-17.2013.4.01.3400
Fonte: Agência Brasil