As tutelas antecipadas foram concedidas, a pedido dos franqueados, por órgãos da JF do PR, SP, BA, DF e RS. O fundamento de tais decisões foi a inconstitucionalidade do artigo 9º, parágrafo 2º, do decreto 6.639/08, que considera extintos todos os contratos firmados sem licitação após o prazo fixado pela lei 11.688/08.
Ao deferir liminar na STA, o ministro Lewandowski acolheu o argumento de que a manutenção das decisões configura grave lesão à obrigatoriedade de licitação prévia nas permissões e concessões do serviço público. Ele esclareceu que, até 2008, as franquias eram concedidas sem licitação. A lei 11.668, regulamentada pelo decreto 6.639, passou a exigir o procedimento licitatório, fixando prazo de 24 meses para a regularização. Em 2010, a MP 509 prorrogou o prazo até junho de 2011 e, ao ser convertida na lei 12.400/11, postergou-o novamente até setembro de 2012 para a conclusão das novas contratações – ao fim das quais os contratos antigos seriam extintos.
“Como se observa, a vigência dos contratos sem licitação vinha se arrastando há muitos anos e foi por duas oportunidades renovada pelo legislador”, afirmou o ministro. De acordo com Lewandowski, "não mais se justifica a manutenção dessas situações inconstitucionais em razão do princípio constitucional da continuidade dos serviços públicos". Assim, deferiu a liminar pleiteada para suspender a tutela antecipada deferida nos processos relacionados na inicial, até o trânsito em julgado das respectivas decisões.
Histórico
A partir dos anos 90, as franquias dos Correios foram distribuídas para políticos e seus parentes. Em novembro de 2007, a MP 403 determinou que em 18 meses, a partir daquela data, os Correios deveriam licitar suas 1.500 agências franqueadas.
Na conversão em lei (11.668/08), porém, emendou-se o texto: os 18 meses determinados pela MP foram esticados para 24 meses, e o prazo deveria ser contado apenas a partir da regulamentação da lei.
A regulamentação não veio e, levado o caso ao Judiciário, o presidente do STF na época, ministro Gilmar Mendes, não titubeou ao dizer que a licitação deveria ser feita, independente de "regulamentação", nos 24 meses, ou seja, em novembro de 2010.
A presidência da República editou nova MP (509), mandando para junho de 2011 a data limite para a licitação das franquias.
Novamente, na conversão da MP em lei, alterou-se o prazo da licitação para setembro de 2012. Em fevereiro deste ano, no entanto, das 1,3 mil franquias, 300 ainda passavam por processo licitatório.
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Processo relacionado : STA 695