Ao reformular o processo de conhecimento buscando adequá-lo às mudanças operadas na legislação e na sociedade, o substitutivo para o novo CPC (PL 8.046/10) aprovado na última quarta-feira, 17, na comissão especial da Câmara, estabeleceu a necessidade de audiência de conciliação prévia à apresentação de contestação pelo réu.
Ainda na Parte Geral, dedicada aos institutos essenciais do processo civil, no art. 3° do substitutivo, cujo caput repete o mandamento constitucional de que "não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito", lê-se:
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§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
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CAPÍTULO V
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Art. 335. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência.
§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à mediação e à conciliação, não excedentes a dois meses da primeira, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
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Se é certo que o Código de 1973, após as alterações introduzidas pela lei 9.245/95, também previa a designação, pelo juiz, de audiência de tentativa de conciliação, o texto do substitutivo, contudo, promoveu reestruturação sistemática do tema, conferindo prestígio à instituição. Assim, prescreveu minudentemente a disciplina para a mediação e conciliação (arts. 166-176), destacando-as como atividades autônomas, com técnicas próprias, e apenas eventualmente realizadas no juízo:
Dos conciliadores e mediadores judiciais
Art. 166. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§ 1º A composição e a organização do centro serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º Em casos excepcionais, as audiências ou sessões de conciliação e mediação poderão realizar-se nos próprios juízos, desde que conduzidas por conciliadores e mediadores. (grifos nossos)
§ 3º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não tiver havido vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 4º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que tiver havido vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Art. 167
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§ 3º A aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição, não ofende o dever de imparcialidade.
Dentro dessa nova perspectiva, os conciliadores e mediadores estão listados dentre os auxiliares do juízo:
CAPÍTULO III
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
Mas a grande ênfase pode ser percebida na disposição do parágrafo oitavo ao mesmo art. 335 transcrito acima:
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (grifos nossos)
TJs autorizam cartórios a realizarem mediação e conciliação extrajudicial
Fundamentado no sucesso dos meios consensuais de resolução dos conflitos, reconhecido inclusive pela resolução 125 do CNJ, e do assoberbamento que vivem os órgãos do judiciário, o TJ/SP editou no começo de junho provimento (17/13) autorizando cartórios e serventias extrajudiciais (notários e registradores) a funcionarem como mediadores e conciliadores.
A medida suscitou oposição acirrada por parte dos advogados paulistas, que inspirados nos protestos de rua ocorridos nas principais cidades do país no mesmo mês de junho, batizaram o movimento de resistência de "Vem pra rua advocacia". Em pedido de providência dirigido ao CNJ, a OAB/SP alegou que o TJ teria extrapolado suas funções e invadido a seara do legislador.
Além de SP, o TJ/CE também editou um provimento (12/13), da Corregedoria, autorizando os titulares de cartório a realizarem mediação e conciliação extrajudicial. Os que optarem por prestar esse serviço precisarão de autorização prévia do juiz corregedor, e o pedido deve ser acompanhado de documento que comprove o aproveitamento satisfatório em curso de qualificação em mediação e conciliação.
De acordo com o caput do art. 166 e seu parágrafo primeiro, do texto do substitutivo, caberia exatamente aos tribunais de justiça a organização dos centros de mediação e conciliação.