A comissão especial da Câmara instituída para analisar o projeto do novo CPC, PL 8.046/10, aprovou nesta quarta-feira, 17, o parecer apresentado pelo relator, deputado Paulo Teixeira.
Confira agora a opinião de juristas sobre a aprovação do substitutivo.
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Alexandre Freire*
"Entre as principais novidades, sublinhe-se, o substitutivo do projeto do novo CPC, aprovado na comissão especial da Câmara dos Deputados, conferirá maior simplificação ao sistema recursal, com a uniformização dos prazos, extinção dos embargos infringentes e do agravo retido, assim como a limitação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento e o aproveitamento de ato na interposição errônea de recursos excepcionais. Essas medidas têm por finalidade emprestar maior efetividade e conceder uma tutela jurisdicional mais célere e justa ao cidadão, pois coíbem artifícios técnicos no intuito de retardar o desfecho do processo, bem como mitigam a horrenda jurisprudência defensiva dos tribunais superiores.
No que toca ainda ao tema recursos cíveis, merece destaque, no projeto do novo CPC, a ampliação das hipóteses de cabimento dos embargos de divergência, permitindo sua interposição sempre que houver tese jurídica divergente no Tribunal Superior, independentemente se o tema versar sobre mérito, pressupostos de admissibilidade ou mesmo se a matéria é objeto de recurso especial ou de outra espécie recursal, independentemente se as decisões divergente são da competência recursal ou originária da corte. Nesse sentido, como já teve oportunidade de afirmar a relatora-geral da comissão de juristas encarregada de elaborar o anteprojeto do novo CPC, a professora Teresa Arruda Alvim Wambier (Wambier e Arruda Alvim Wambier Advogados e Consultores), o que interessa é que em qualquer das situações o tribunal tenha adotado entendimentos diferentes a respeito da mesa tese jurídica.
Percebe-se, assim, que neste ponto, assim como sucede em outros sítios do projeto do novo CPC, teremos maior racionalidade e simplificação."
* Membro fundador da ABPC - Associação Brasileira de Processo Constitucional e professor da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da PUC-RJ.
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Bruno Dantas*
"Recebi com grande satisfação a notícia de que a comissão especial da Câmara dos Deputados, após quase três anos de intensos debates, aprovou o projeto do novo CPC.
Afora as divergências doutrinárias com o texto aprovado - e tenho muitas, confesso -, não posso deixar de reconhecer a forma transparente e democrática como tem sido conduzido o processo legislativo desse importantíssimo diploma legal.
Os deputados federais Fábio Trad (presidente), Sérgio Barradas Carneiro (relator-geral original) e Paulo Teixeira (relator-geral atual) deram uma verdadeira aula de capacidade de dialogar com inúmeros setores da sociedade e de conciliar interesses diametralmente opostos. Honraram, enfim, a máxima bismarckiana segundo a qual a política é a arte do possível. Não nos enganemos, jamais nação alguma terá um CPC que agrade a todas as correntes de processualistas e de operadores do Direito. Daí porque a intermediação de democratas, com "d" maiúsculo, tenha sido indispensável ao êxito dos trabalhos.
Sempre fui um entusiasta do novo Código, pois vejo nele a possibilidade de se avançar em um dos três eixos centrais da crise da Justiça brasileira: orçamento insuficiente, gestão administrativa ineficiente e lei processual arcaica, complexa e irracional.
Quanto ao orçamento, ao menos no curto e médio prazos, não se pode acalentar grandes expectativas, embora o da Justiça Estadual tenha crescido mais de 10% nos últimos dois anos, atingindo 0,64% do PIB em 2012, equivalente a mais de R$ 26 bilhões; a gestão administrativa, pela atuação firme do CNJ em conjunto com os tribunais, vem sendo paulatinamente aperfeiçoada.
Quanto à legislação processual, vejo como auspiciosa a manutenção quase integral do sistema de tratamento de casos repetitivos, que não se resume ao já famoso incidente de resolução de demandas repetitivas. Também considero salutar o reforço dos métodos de solução alternativa de conflitos, tal como solicitado pelo CNJ na nota técnica aprovada pela unanimidade do Plenário de apoio ao novo Código. Também merece ser exaltada a valorização do advogado, com a suspensão dos prazos processuais entre 20/12 e 20/1, prazos contados apenas em dias úteis e parâmetros objetivos para a fixação digna de honorários.
A comunidade jurídica deve agora permanecer unida e vigilante para que o plenário da Câmara dos Deputados conclua rapidamente a votação e que o Senado repita a análise célere e cuidadosa que já realizou em 2010."
* Advogado, conselheiro do CNJ e professor Doutorando e Mestre em Direito Processual Civil (PUC/SP).
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Clito Fornaciari Júnior*
"A aprovação do projeto de CPC pela comissão especial da Câmara dos deputados me faz pressentir que, efetivamente, estamos muito perto de receber uma nova legislação processual, que vem à luz sem atacar efetivamente os problemas que são não da lei, mas da Justiça, que ainda não se estruturou, nem está em vias de fazê-lo. Deste modo, com uma nova legislação ou não, os juízes continuarão aplicando o seu próprio Código, o que fazem hoje, justificando a necessidade de assim proceder por terem ao seu encalço o CNJ, que lhes cobra produção, mesmo que de má qualidade. Pior, ainda, que a novel legislação, que já se mostrava alheia à restauração completa e ao lançamento de uma nova concepção de processo, perdeu, com tantos arremedos, as suas próprias novidades, sendo hoje uma cópia mal feita da legislação em vigor. De qualquer modo, o mercado editorial está prestes a se aquecer: preparem os bolsos."
* Clito Fornaciari Júnior - Advocacia
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Fernando da Fonseca Gajardoni*
"O fardo do novo CPC, leve ou pesado, pesará indistintamente sobre os ombros dos profissionais do Direito, mormente dos jurisdicionados. Aqui não há espaço para corporativismo, erros ou, mesmo, acertos menores. A falibilidade inerente ao que é humano não pode impedir o objetivo de se dar à nação um Código excelente. Até porque o novo Código só se legitima pelo ambiente democrático em que gestado. Mas somente se justifica se for significativamente melhor do que o atual.
O texto do substitutivo do novo CPC, aprovado na Comissão Especial da Câmara, é fruto do intenso trabalho de processualistas do mais alto quilate. Foi gestado em ambiente democrático, tendo acolhido sugestões advindas dos mais diversos operadores do Direito (concorde-se ou não com elas).
Há avanços evidentes, como o trato das tutelas de urgência/evidência, a criação do incidente de resolução de demandas repetitivas, a simplificação dos ritos (só para citar o mais lembrado). Só que em prol de um consenso político e de uma aprovação relativamente rápida, renunciou-se a uma série de avanços consolidados nos textos anteriores, como o fim do efeito suspensivo da apelação, a penhorabilidade de parcela do salário, a limitação do cabimento de certos recursos.
Saber se o projeto atual se justifica, se é significativamente melhor que o CPC atual, é questão de opinião e, dificilmente, se alcançará consenso. Mas parece claro ser necessário tempo para avaliar o texto definitivamente proposto (que finalmente se sabe qual é); pensar as vantagens e desvantagens das opções tomadas na Câmara; identificar os erros, omissões e contradições textuais e sistemáticas; aproveitar a última fase do processo legislativo no Senado para fazer as devidas correções e gerar um novo CPC melhor.
A votação no plenário da Câmara, contudo, já está agendada para final de agosto. E alguns já falam em aprovação final do texto no Senado até dezembro desse ano. Haverá tempo bastante para concluirmos esse necessário processo de reflexão e aperfeiçoamento?
* Juiz de Direito/SP e professor doutor de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da USP – Ribeirão Preto/SP."
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Mirna Cianci*
"Ontem presenciei a aprovação do relatório do senador Paulo Teixeira na comissão e o ambiente, como sempre, absolutamente democrático e de consenso com que foi votado. Há discordâncias no meio acadêmico e por certo não seria possível agradar a todos, mas, num universo de mais de 1.000 artigos, haveremos de convir que são proporcionalmente muito pequenas as divergências. Também não concordo com a totalidade do texto, mas fiquei satisfeita em ter sido ouvida e em poder ter debatido minhas ideias, algumas aceitas e outras não, como de resto ocorreu com todos os que quiseram participar, nas mais diversas ocasiões. Fui, nessas ocasiões, testemunha da boa vontade e do interesse dos membros da comissão em cada sugestão apresentada. A demora na aprovação seria altamente prejudicial ao texto, com a mudança de interlocutores e inevitáveis retrocessos. Por certo que o texto não é e nem nunca será definitivo; a experiência vai aperfeiçoá-lo, como tem sido na história recente do atual CPC."
* Procuradora do Estado de SP.
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Teresa Arruda Alvim Wambier*
"Enfim aprovado o parecer relativo ao nosso CPC, na Comissão especial.
Percebe-se, pelo texto final aprovado, que todas as comissões pelas quais passou o CPC projetado se aperceberam que o tipo de litigância que assoberba o Judiciário no Brasil, é a litigância de massa, de processos repetitivos. Nossos números são extraordinariamente altos, de tal modo que não é possível nenhum tipo de comparação com países estrangeiros. Temos 90 milhões de processos pendentes no país e o STJ julga uma média de 100 mil processos ao ano, média até há pouco tempo semelhante à do STF, reduzida em 46% por causa da repercussão geral.
Este ponto a meu ver é realmente digno de nota. As linhas mestras do projeto original foram respeitadas e houve alterações excelentes, que reputo aprimoramentos. Mas nada que interfira nos objetivos traçados inicialmente: simplificação, racionalização e constitucionalização mais visível do CPC.
Penso que isso se deve à circunstância de que nada mais fomos do que porta vozes de queixas já antigas na comunidade jurídica. Essa, aliás, era uma das críticas que o projeto original sofria: não inaugurar um novo paradigma, não trazer nenhuma novidade "científica" para o processo brasileiro. Eu sempre interpretei isso como um elogio: mudanças fruto da constatação empírica de necessidades tendem a dar certo. É que se diz dos arts. 543 B e C do CPC em vigor: não foram fruto de longos e profundos estudos, mas consistem numa saída engendrada internamente nos próprios Tribunais que estavam ,e estão, sofrendo com excesso de recursos versando a mesma questão de direito. Que deu muito certo! É a racionalização do processo, pura e simplesmente!
Processo semelhante foi o da construção do novo CPC. As diferenças entre os componentes das inúmeras Comissões e grupos pelos quais passou o CPC projetado (origens geográficas, idades, escolas, origens profissionais) demonstra, tendo em vista a manutenção das linhas mestras, que todos, em menor ou maior medida, viam estas linhas como correspondes às reais necessidades do processo civil brasileiro.
Um dos principais pontos foi a constatação de que a demora do processos no Brasil não se deve a defeitos do procedimento, mas ao excesso de processos e recursos, de que tem que dar conta nossos tribunais.
Por isso, desde a primeira versão do projeto, havia figuras novas e muitos dispositivos aprimorando as figuras que já existem hoje na lei, que racionalizam o trabalho do Judiciário, o que gerará, com certeza, uma baixa nesses números insensatos e um espaço de tempo em que nossos Juízes, desembargadores e, principalmente, ministros das Cortes Superiores poderão se dedicar com vagar às causas que envolvem questões complexas e que às vezes, acabam sendo "banalizadas", ou seja, julgadas como se não fossem relevantes, por causa do excesso de trabalho destas Cortes.
A grande maioria das ações que chegam ao nosso Judiciário tem como réus Municípios, Estados, União, Empresas bancárias, empresas de telefonia, planos de saúde. Usualmente, milhares de ações versam sobre questões de direito idênticas, e hoje, o sistema só conta com uma forma de julgamento "coletivizado", por amostragem, que ocorre qdo essas matérias chegam aos tribunais Superiores pela via do recurso especial ou do recurso extraordinário.
O projeto criou, desde a sua primeira versão, o incidente de julgamento de demandas repetitivas. Esse incidente tem caráter, em certa medida, preventivo e tem em vista que, quando o tribunal de segundo grau percebe, que há no primeiro grau de jurisdição, algumas ações versando direito de massa, e que há o potencial de aquelas ações se multiplicarem desnecessariamente, isola-se a quaestio juris para que esta seja decidida pela segunda instância, devendo juízes de primeiro grau julgar suas ações, orientados pelo que tiver sido decidido pelos desembargadores. Até por que cada uma das ações pode, além de envolver a questão sobre a qual houve decisão do tribunal de segundo grau, outras questões, dela decorrentes.
Assim, fixa-se o entendimento do Judiciário a respeito de ponto comum a todas as causas, já no segundo grau, em decisão sujeita a recurso. O efeito nacional pode ser obtido perante o STJ, caso este tribunal repute conveniente esta extensão.
É, porém, necessário que o Judiciário, à luz deste novo sistema que será implementado com o novo CPC, se comprometa a zelar pela uniformidade, pela estabilidade de suas jurisprudência, de modo mais visível do que tem feito até o presente momento. Sim, por que hoje, apesar de haver o regime antes mencionado de julgamento de recursos repetitivos pelo STJ e pelo STF, há casos em que o mesmo tribunal, através de diferentes ministros, afeta processos envolvendo a mesma questão de direito. Já há, aliás, casos em que a jurisprudência do STJ está dividida, quanto a teses decididas em recursos repetitivos. Assim, não há novidade que funcione, e dê certo.
Por isso é que o projeto traz uma parte principiológica recomendando aos magistrados que respeitem a jurisprudência dominante de suas próprias Cortes, dos seus órgãos superiores àquele que ocupa, etc. Se não houver esta compreensão e a correlata cooperação, não há sistema capaz de produzir bons resultados, por que sistemas são desenhos sem vida, feitos no papel, que são vivificados, se transmudando em num caminho de efetiva transformação da realidade, pelo homens, se estes tiverem boa vontade. "
* Advogada do escritório Wambier & Arruda Alvim Wambier Advocacia e Consultoria Jurídica;