A 2ª turma do TRT da 5ª região condenou a ECT ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 410 mil à família de um carteiro motorizado falecido em um acidente quando saía do trabalho em direção à sua residência. Com a decisão, os dependentes do falecido terão restabelecida a prestação de seguro-saúde, observando-se a idade-limite de 25 anos para o término do benefício concedido aos filhos.
Os Correios terão de pagar, ainda, as diferenças de verbas rescisórias e multa do art. 477, § 8º, da CLT, cujo cálculo deverá incidir sobre a maior remuneração recebida pelo empregado; pensão e lucros cessantes no importe de 2/3 do valor da remuneração líquida mensal do empregado devida a partir da data do óbito até a data em que ele completaria 72,3 anos de idade; além de danos emergentes provocados por despesas realizadas em razão da morte do empregado a serem ressarcidas com base nos recibos e documentos apresentados na ação judicial.
Para os desembargadores, os carteiros motorizados que trafegam nas estradas intermunicipais e interestaduais convivem, cotidianamente, com fatores de risco em proporção muito maior que os carteiros que entregam as correspondências a pé ou que se utilizam de veículo, porém, na circunscrição da cidade ou região metropolitana. "Sendo assim, tal atividade deve ser considerada de risco acentuado, atraindo a incidência da norma do art. 927, parágrafo único, do CC", sinalizaram.
O trabalhador faleceu, em outubro de 2009, vítima das sequelas de um acidente automobilístico sofrido em uma rodovia, um mês antes. O carteiro retornava para sua residência em Santo Antônio de Jesus/BA, após trabalhar, durante o dia, no município baiano de Amargosa.
A causa foi patrocinada pelo escritório Alino & Roberto e Advogados.
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Processo: 0000395-20.2010.5.05.0020 RO
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