A 7ª turma do TRF da 1ª região negou o direito à nova correção da prova prático-profissional do exame da OAB a uma candidata do certame. A impetrante apelou contra a sentença da 20ª vara Federal do DF que, ao analisar mandado de segurança por ela impetrado, negou o pedido de nova correção da prova e consequente atribuição dos pontos, com avaliação de cada um dos quesitos para possível retificação da nota da 2ª etapa do exame.
A apelante se inscreveu no exame optando pela matéria de Direito Civil na 2ª fase da prova prático-profissional. Alegou a impetrante que a banca examinadora estabeleceu como peça correta para a resolução dos fatos na prova prático-profissional de Direito Civil a "ação indenizatória em face do advogado dr. João", sendo que a resposta da impetrante ao caso concreto foi "ação anulatória de partilha cumulada com pedido de indenização por danos morais" e que, por essa razão, teve sua peça zerada (não examinada).
Alegou também que, ao ter acesso ao espelho de correção de outro candidato, verificou que a banca corrigiu integralmente a peça deste candidato, inclusive com relação aos tópicos não avaliados na prova da apelante, atribuindo-lhe pontuação integral (0,50) em quatro quesitos que não foram analisados em sua prova e totalizariam 0,65, contrariando os princípios da isonomia e da moralidade administrativa.
O relator, juiz Federal convocado Arthur Pinheiro Chaves, destacou que de acordo com os documentos anexados ao processo, verificou que a banca FGV, ao reavaliar a prova da impetrante, não se utilizou de critério distinto de correção para os candidatos cujos espelhos de correção a apelante teve acesso.
Após a interposição de recurso administrativo, a banca aumentou pontuação da requerente, atribuindo-lhe nota máxima em quase todos os quesitos questionados, à exceção do item "caracterização dos danos morais" (0,50) e "referente à condenação no pagamento por danos morais", razão da apelação apresentada pela candidata.
Para finalizar o relator ressaltou que "é nítida a pretensão da impetrante no sentido de que o Poder Judiciário, substituindo os critérios de aferição da banca examinadora, efetue a correção dos quesitos acima mencionados, atribuindo-lhes, por conseguinte, a pontuação de 0,50 e 0,15, respectivamente. Nesse ponto, urge salientar que, admitir a correção das respectivas questões, seria adentrar os critérios adotados pela banca e, por conseguinte, imiscuir-se indevidamente no campo de atuação do administrador público, o que é vedado ao Estado-juiz".
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Processo: 0051151-39.2011.4.01.3400
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