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CADE só vai avaliar casos de concentração de quem fatura pelo menos R$ 400 milhões no Brasil

10/11/2005


CADE só vai avaliar casos de concentração de quem fatura pelo menos R$ 400 milhões no Brasil

Súmula que esclarece a questão é a primeira emitida pelo órgão, que existe desde 1962

O CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica, órgão vinculado ao Ministério da Justiça), publicou uma súmula para definir os critérios mínimos para os atos de concentração que serão objeto de análise.

Segundo o documento, para que o órgão aprecie o caso será preciso que uma das empresas participantes de qualquer agrupamento societário (principalmente fusão e aquisição) tenha registrado faturamento bruto anual de pelo menos R$ 400 milhões, sendo que esse valor precisa ter sido apurado exclusivamente no território brasileiro.

“A edição da súmula foi necessária, pois ela fixou um entendimento, visto que a legislação não é muito clara ao definir a abrangência do faturamento mínimo do grupo de empresas envolvidas. Alguns conselheiros acabavam computando o faturamento global do grupo, mesmo que a receita no Brasil fosse pequena”, explica o advogado do escritório Peixoto E Cury Advogados, de São Paulo, Ernani Teixeira Ribeiro Jr.

De acordo com o especialista, o CADE acabava ficando sobrecarregado, o que atrapalhava a tramitação dos processos.

Vale ressaltar também que essa é a primeira súmula emitida pelo CADE, que existe desde 1962 e tem como principal função zelar pela livre concorrência.
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