Após o ministro Luiz Fux, do STF, conceder liminar na semana passada que impediu a redução do horário de atendimento ao público nos órgãos jurisdicionais (até o julgamento do mérito da ADIn 4.598), o TJ/SP fez a adequação do provimento 2.082/13 do CSM, que trata da jornada de trabalho única para servidores das 10 às 18h.
A presidência do TJ editou a portaria 8.782/13 (v. íntegra abaixo) esclarecendo, dentre outros pontos, que:
9 às 19h | Horário de atendimento aos membros do MP, defensores públicos, advogados e estagiários inscritos na OAB |
12h30 às 19h | Atendimento ao público |
12 às 19h | Para os servidores já beneficiados com o horário de estudante, fica mantida a jornada especial, sem a possibilidade de novas autorizações |
Além disso, a implantação da jornada única de trabalho dos servidores das 10 às 18h fica mantida e para que haja o atendimento das 9 às 10h e das 18 às 19h, permanecerão nas unidades os servidores em regime de compensação de horas e os referidos no artigo 7º da portaria (beneficiados pelo horário de estudante). Na falta, deverá ser designado servidor conforme escala a ser estabelecida pelo escrivão ou substituto, sem que essa providência implique crédito ou vantagem. Excepcionalidades estão descritas na portaria;
A jornada única não se aplica aos servidores não sujeitos ao ponto eletrônico; aos lotados em gabinetes de trabalho dos magistrados; aos técnicos da Secretária da Área da Saúde (SAS); aos lotados na Escola Paulista da Magistratura e aos servidores da área administrativa encarregados de suporte, manutenção, malote, portaria, copa, fiscalização, limpeza, vigilância, gráfica, marcenaria, tapeçaria e outros que devam trabalhar em horário especial.
Tanto o novo horário de atendimento quanto a jornada única de trabalho entram em vigor a partir do dia 19/7.
Histórico
O CSM - Conselho Superior da Magistratura paulista aprovou o provimento 2.082/13, que regulamenta o horário de expediente forense no âmbito do Judiciário de SP. O tema tem gerado controvérsia no Estado desde janeiro último, quando outro provimento (2.028/13) alterou, sem aviso prévio, o horário de atendimento.
Até a edição do provimento 2.028, os advogados tinham atendimento exclusivo das 9 às 12h30, e o atendimento nos fóruns ia até às 19h. O provimento cortou o atendimento dos advogados pela manhã. Os advogados e o público passaram a ser atendidos no Estado das 11 às 19h, e o provimento foi questionado no CNJ.
O novo expediente forense editado pelo CSM passaria a valer em 19/7, restabelecendo o atendimento exclusivo para os advogados, defensores públicos, procuradores, promotores e estagiários, só que das 10 às 12h, e o funcionamento dos fóruns apenas até às 18h. Ou seja, o prazo para protocolo seria só até às 18h.
A OAB/SP solicitou ao Conselho Federal que ingressasse com um pedido de liminar na ADIn para evitar a redução da jornada prevista no provimento 2.082/13. Concedida a liminar pelo ministro Fux semana passada, o Tribunal bandeirante editou a portaria que adequa o provimento 2.082, atendendo à determinação do Supremo.
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PORTARIA Nº 8.782/2013
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar-se o Provimento CSM nº 2082/13 à recente decisão proferida na ADI 4598, a obstar que seja alterado o horário de atendimento ao público até o julgamento definitivo daquela ação;
CONSIDERANDO haver jornadas diferenciadas nas áreas judicial e administrativa;
CONSIDERANDO que eventual interpretação inadequada do mencionado provimento pode implicar falha importante no serviço;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 79 do Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º - Nas unidades cartorárias em geral, inclusive protocolo e distribuidor, o horário de atendimento aos membros do Ministério Público, defensores públicos, advogados e estagiários inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB será de 9 a 19 horas. O público em geral será atendido de 12h30min a 19 horas.
Art. 2º - A jornada ordinária de trabalho dos servidores do Judiciário será única, de 10 a 18 horas, conforme previsto no Provimento CSM 2082/13, aplicável a todos os servidores lotados em unidades judiciais, cartorárias e administrativas que cumpriam, pelo regime anterior, jornadas entre 9 e 19 horas.
Parágrafo único - Para que haja o atendimento estendido previsto no artigo precedente, na forma da parte final do art. 2º do Provimento CSM 2082/13, permanecerão nas unidades cartorárias, de 9 a 10 horas e de 18 a 19 horas, os servidores em regime de compensação de horas e os referidos no art. 7º ou, na falta, um servidor designado conforme escala a ser estabelecida pelo escrivão ou substituto, sem que essa providência implique crédito ou vantagem.
Art. 3º - Eventual compensação de horas, em caráter excepcional, para entradas tardias, saídas temporárias ou antecipadas (art. 95 do Regulamento Interno) e emendas de feriados, ocorrerá, nas unidades judiciais, cartorárias e administrativas, nos horários mencionados no parágrafo único do art. 2º ou, se houver designação, mediante a prestação de serviço em regime de mutirão para saneamento de unidade judicial ou administrativa.
Parágrafo único – Alternativamente, a compensação prevista no “caput” poderá ocorrer mediante a utilização do crédito no banco de horas, desde que autorizado pelo superior hierárquico, sem a possibilidade de o interessado se valer de duas formas de compensação, simultaneamente.
Art. 4º - Compete ao escrivão, coordenador, supervisor ou substituto designar, dentre os servidores de que trata o parágrafo único do art. 2º ou outro servidor, um responsável pela unidade cartorária e, verificadas as hipóteses dos arts. 3º e 7º, pela administrativa, nos horários a que alude o primeiro dispositivo, respeitando a jornada de oito horas do designado.
Parágrafo único. A designação tratada no “caput” se dará mediante escala, sem que a providência implique vantagem ou crédito.
Art. 5º - O horário de almoço de trinta minutos, previsto no art. 80 do Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça, admitirá tolerância de até quinze minutos.
Art. 6º - Não se aplica a jornada prevista no art. 2º “caput” aos servidores:
a) não sujeitos ao ponto eletrônico;
b) lotados nos gabinetes de trabalho dos Magistrados de 1º e 2º Graus, à disposição nas sessões judiciais de 2ª Instância e audiências;
c) aos servidores da área administrativa encarregados de suporte, manutenção, malote, portaria, copa, fiscalização, limpeza, vigilância, gráfica, marcenaria, tapeçaria e outros que devam trabalhar em horário especial, desde que não sujeitos, anteriormente, a jornada ordinária incluída entre 9 e 19 horas;
d) técnicos da Secretaria da Área da Saúde (SAS) e suporte;
e) lotados na Escola Paulista da Magistratura;
Parágrafo único – A jornada de trabalho do servidor incluído no “caput” poderá ser alterada por despacho, para adequação à nova jornada.
Artigo 7º - Para os servidores já beneficiados, fica mantida apenas a jornada especial de estudante de 12 a 19 horas, sem a possibilidade de novas autorizações.
Artigo 8º - O serviço extraordinário, se necessário, deverá ser autorizado na forma da Portaria 7.131/03 e prestado no horário a que alude o parágrafo único do art. 2º, ressalvada escala excepcional por ordem da Presidência.
Parágrafo único - Ficam mantidas as autorizações de serviço extraordinário já concedidas, assim como o respectivo prazo, ressalvada deliberação em sentido contrário.
Artigo 9º - Esta Portaria entrará em vigor a partir de 19.07.2013, ficando revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
São Paulo, 1º de julho de 2013.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI,
Presidente do Tribunal de Justiça