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MPF tem competência para apurar supostos crimes contra o SFN

Decisão é do ministro Celso de Mello.

28/6/2013

O ministro Celso de Mello reconheceu a competência do MPF para apurar fatos relacionados a crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, supostamente cometido por um gerente do BB. A decisão se deu no julgamento da ACO 1264, ajuizada pelo MP/PE para solucionar o conflito de atribuição entre o órgão Federal e o estadual.

Segundo o STF, após o BB ter comunicado o crime, foi instaurado inquérito policial para se apurar a suposta prática dos delitos previstos no art. 4º da lei 7.492/86 por ex-administrador da instituição em PE que, na gerência de agência do banco, "teria realizado transações extremamente perigosas e de riscos altíssimos, com visível favorecimento de clientes e concessões, manifestadas nos atos de concessões descriteriosas de empréstimos e favores a certos e determinados clientes".

Ao analisar a ação, o ministro Celso de Mello, relator, destacou a necessidade de se verificar se o processo em questão incluía-se ou não na pauta do Supremo. Para ilustrar a competência da Corte para tal julgamento, citou a PET 3528, que determinou que o STF tem competência originária dirimir conflito de atribuições entre o MPF e o MP estadual.

Passou então à análise do caso e citou parecer da PGR no sentido de "que a conduta descrita encontra-se tipificada, ainda que em tese, em dispositivo da mencionada lei, e fora praticado por sujeito que detinha a qualidade de gerente do Banco do Brasil S/A, pode-se concluir que cabe ao Ministério Público Federal a atribuição de investigar os fatos e promover a ação penal cabível, conforme o dispositivo no seu artigo 26, que assim dispõe: ‘a ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal’".

Para Celso de Mello, diante do que prescreve o art. 109 da CF/88, é inquestionável que "pertence, exclusivamente, à Justiça Federal, a competência – que é absoluta – para processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou das empresas públicas federais". Segundo ele, a competência penal da JF estende-se, também por determinação do art. 78 do CPP, aos delitos que, embora incluídos na esfera de atribuições jurisdicionais da Justiça local, "guardam relação de conexidade com aquelas infrações delituosas" referidas no artigo 109, IV, da CF.

Reconheceu, então, "a atribuição do Ministério Público Federal (Seção Judiciária de Pernambuco) para apurar os fatos descritos no processo, eis que constatada, na espécie, possível ocorrência de delito contra bens, interesses ou serviços da União Federal".

Confira a íntegra da decisão.

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