O ministro Dias Toffoli, do STF, determinou o fim do segredo de Justiça no inquérito que apura se a Operação Satiagraha foi financiada por empresários interessados em excluir o banqueiro Daniel Dantas do mercado de telecomunicações do Brasil.
Confira abaixo a íntegra da decisão.
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Inq 3152 / SP - SÃO PAULO
INQUÉRITO
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 12/06/2013Publicação
DJe-117 DIVULG 18/06/2013 PUBLIC 19/06/2013
Partes
INVEST.(A/S) : LUIZ ROBERTO DEMARCO ALMEIDA OU LUIS ROBERTO DEMARCO ALMEIDA
ADV.(A/S) : EDUARDO MEDALJON ZYNGER
INVEST.(A/S) : PROTÓGENES PINHEIRO DE QUEIROZ
ADV.(A/S) : FELIPE INÁCIO ZANCHET MAGALHÃES
INVEST.(A/S) : PAULO FERNANDO DA COSTA LACERDA
INVEST.(A/S) : PAULO MAURÍCIO FORTUNATO PINTODecisão
Despacho:
Vistos.
1) – À fls. 1.619/1.635 reclama Luis Roberto Demarco Almeida providências decorrentes de suposta violação do sigilo decretado nos presentes autos.
Penso que nada há a ser deferido, porquanto não houve divulgação de qualquer informação constitucionalmente protegida.
Ademais, melhor refletindo sobre o alcance do sigilo incidente na espécie, e para que insinuações dessa espécie não mais se repitam, destaco que apenas os elementos probatórios decorrentes do levantamento de sigilos constitucionalmente protegidos é que devem ter sua consulta restrita às partes e seus patronos, não havendo motivo para que igual restrição atinja as manifestações das partes e os respectivos atos decisórios.
Determino, assim, sejam publicadas as decisões doravante proferidas, assim como fica autorizada a publicidade das peças processuais não acobertadas pelo segredo de justiça.
2) – À fls. 1.639/1.654, interpõe Luis Roberto Demarco Almeida competente agravo regimental contra a decisão de fls. 1.568/1.589, pugnando pelo seu recebimento no efeito suspensivo.
Indefiro o pleiteado efeito, nos termos do que estabelece o § 4º do art. 317 do RISTF.
Dê-se vista do recurso à Procuradoria-Geral da República para sua manifestação.
3) – À fls. 1.670/1.679 (Dório Ferman) e à fls. 1.681/1.693 (Daniel Valente Dantas) afirmam ter interesse e legitimidade no acesso aos elementos de prova constantes dos autos e seus apensos.
Esta questão foi devidamente apreciada e decidida no tópico final da decisão de fls. 1.584/1.589, da qual foram os interessados devidamente intimados, e expressamente indeferido o pleito no tocante aos elementos de prova até agora coligidos nos
autos, razão pela qual nada mais há a ser decidido a esse respeito no presente momento.
4) – À fl. 1.697, reitera Protógenes Pinheiro de Queiroz pedido de expedição pela Secretaria Judiciária de certidão na qual haja referência à localização, na residência do investigado, da importância de R$ 280.000,00, supostamente apreendida nos
autos por determinação então emanada pelo Juízo da 7ª Vara Federal de São Paulo/SP, conforme afirmado a fl. 1.331 pelo Procurador-Geral da República.
Ressalto que pedido de expedição de certidão de inteiro teor do feito feita pelo peticionário já foi objeto de exame e deferimento de minha parte (fl. 1.553), tendo sido expedida a certidão copiada a fl. 1.615/1.618.
Diante de novo requerimento, desta feita com objeto delimitado e específico, determino a expedição, pela Secretaria Judiciária, de nova certidão, circunscrita à informação sobre haver, ou não, nos presentes autos, cópia de eventual auto de
apreensão, na residência do investigado, da importância em questão.
5) – Fls. 1.700/1.708 (manifestação de Agropecuária Santa Bárbara Xingura S.A): ciência aos interessados.
Publique-se.Brasília, 12 de junho de 2013.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente