A 3ª turma do STJ deu provimento ao REsp interposto por empresa que reivindicava a não extinção de processo em razão da desistência de autora da ação, após manifestação de discordância do réu. Segundo a decisão, o processo "não pode ser entendido simplesmente como um modo de exercício de direitos pelo autor, mas como um instrumento do estado para o exercício de uma função sua, qual seja, a jurisdição".
A recorrida, uma empresa de gás, ajuizou ação de revisão contratual, no entanto, requereu a extinção do processo. A ré, uma financeira, então manifestou discordância, que foi considerada destituída de fundamento razoável pelo juízo de 1º grau, que decidiu pela extinção da matéria sem resolução de mérito.
Não contente com a sentença, a financeira interpôs recurso sob a alegação de que é "imprescindível a concordância do réu com o pedido de desistência da ação feito pelo autor, após a contestação, para que possa haver homologação e extinção do processo sem resolução do mérito". Contudo, a sentença foi mantida pelo TJ/RS, sendo reformado apenas o valor dos honorários. A empresa ré então recorreu ao STJ reafirmando os argumentos até então apresentados.
Ao analisar a matéria, a ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que a desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu "porque ele também tem direito ao julgamento de mérito da lide". Entendeu, ainda, que na ação em questão, a recorrente não ofereceu resistência "destituída de fundamento razoável", pois a discordância foi fundamentada no direito ao julgamento de mérito da demanda, o que "possibilitaria a formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos".
Concluiu, então, não ser possível a extinção do processo sem resolução de mérito e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem.
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Processo relacionado: REsp 1318558