A 2ª turma Suplementar do TRF da 1ª região negou provimento à apelação interposta pelo SINDJUSE/BA - Sindicato dos Funcionários da Justiça Eleitoral da Bahia, que pedia a anulação da portaria 171/98 do presidente do TRE/BA, que disciplina o vestuário que os servidores devem usar.
O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido. Inconformado, o sindicato pediu a anulação da portaria por entender que oprime os servidores ao exigir que utilizem trajes considerados menos acessíveis.
Na citada portaria consta que "os servidores do sexo masculino usarão traje passeio – calça, camisa e gravata – sendo obrigatório o uso de paletó ou blazer, para os secretários, assessores, coordenadores e chefes de cartório da capital".
Já para as servidoras do sexo feminino, a portaria define que é permitido o uso de vestido, saia, ou calça e blusa. E não admite shorts, bermudas, miniblusas, micro-saias, bem como jeans ou colantes de lycra.
O relator convocado, juiz Federal Osmane Antônio dos Santos disse que "diversamente da alegação de tratar-se de proibição não autorizada por lei, o art. 21, V da Lei Complementar 35/79 estabelece a competência dos Tribunais na direção e disciplina de seus órgãos e serviços".
Para o juiz, "o princípio da impessoalidade foi observado, uma vez que a referida portaria abrangeria todos os servidores e prestadores de serviço, incluindo ainda os visitantes que transitassem nas dependências do TRE/BA".
Quanto ao princípio da razoabilidade, entendeu que a proibição de trajes incompatíveis com o decoro exigido no ambiente interno do Tribunal e a imposição de trajes convenientes às formalidades do
Poder Judiciário não ferem o referido princípio. Estando, ainda, entre as atribuições da presidência do TRE/BA. A decisão foi unânime.
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Processo: 0057898-06.2000.4.01.0000
Fonte: TRF da 1ª região