Migalhas Quentes

CNJ tem competência para julgar suposta infração disciplinar de magistrado

Segundo ministro Dias Toffoli, gravidade dos fatos insere-se na competência do c.CNJ para instaurar e julgar processo administrativo disciplinar ´contra membros ou órgãos do Poder Judiciário´".

20/6/2013

O pleno do STF negou provimento a MS impetrado por magistrado contra ato do CNJ. O impetrante tinha por objetivo anular processo disciplinar que resultou em sua aposentadoria compulsória. Segundo voto do ministro Dias Toffoli, relator, a apuração da "gravidade dos fatos insere-se na competência do c.CNJ para instaurar e julgar processo administrativo disciplinar 'contra membros ou órgãos do Poder Judiciário'".

Ao impetrar MS, o magistrado afirmou que o STJ não recebeu denúncia contra ele por prática de delito previsto no art. 132 do CP e que a mesma foi encaminhada para o CNJ para que a suposta infração fosse apurada. Relatou, então, que foi aberta sindicância para averiguar sua responsabilidade em razão de seus filhos terem supostamente recebido remuneração do TJ/MT sem a "devida contraprestação", o que resultou na aplicação da penalidade.

O requerente alegou, então, violação ao seu direito líquido afirmando ser o Conselho incompetente para processar e julgar suposta infração disciplinar cometida por ele, pois trata-se de magistrado da Justiça estadual do MT. Disse, também, que a sanção aplicada é "ofensiva aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a inconstitucionalidade do art. 42 da LOMAN".

Ao analisar a matéria, Toffoli considerou improcedentes os argumentos do magistrado e afirmou que "a pretensão de que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade sirvam de baliza para a aplicação de pena administrativa mais branda ao impetrante, ora agravante, não merece prosperar". Ressaltou ainda que, mesmo que fosse atendida a pretensão de declarar inconstitucional o dispositivo da LOMAN, o STF não poderia a decisão do CNJ, pois seria necessário "examinar e reavaliar todas as provas integrantes do feito administrativo, o que é inviável na via do mandamus".

Concluiu, então, pelo não provimento do agravo, afirmando que a pretensão para que se declare inconstitucional o dispositivo referido se mostra "desconectada do caso dos autos, uma vez que eventual apreciação da matéria por esta Suprema Corte, neste mandamus, não produzirá qualquer efeito na decisão do c. CNJ apontada como ato impugnado". O entendimento foi seguido pela maioria.

Processo relacionado: MS28790

Confira o voto do relator na íntegra.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Juiz de PE é aposentado por comportamento incompatível com a magistratura

11/6/2013
Migalhas Quentes

Adiado processo de promoção de magistrados no TJ/BA

10/5/2013

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024