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CNJ tem competência para julgar suposta infração disciplinar de magistrado

Segundo ministro Dias Toffoli, gravidade dos fatos insere-se na competência do c.CNJ para instaurar e julgar processo administrativo disciplinar ´contra membros ou órgãos do Poder Judiciário´".

20/6/2013

O pleno do STF negou provimento a MS impetrado por magistrado contra ato do CNJ. O impetrante tinha por objetivo anular processo disciplinar que resultou em sua aposentadoria compulsória. Segundo voto do ministro Dias Toffoli, relator, a apuração da "gravidade dos fatos insere-se na competência do c.CNJ para instaurar e julgar processo administrativo disciplinar 'contra membros ou órgãos do Poder Judiciário'".

Ao impetrar MS, o magistrado afirmou que o STJ não recebeu denúncia contra ele por prática de delito previsto no art. 132 do CP e que a mesma foi encaminhada para o CNJ para que a suposta infração fosse apurada. Relatou, então, que foi aberta sindicância para averiguar sua responsabilidade em razão de seus filhos terem supostamente recebido remuneração do TJ/MT sem a "devida contraprestação", o que resultou na aplicação da penalidade.

O requerente alegou, então, violação ao seu direito líquido afirmando ser o Conselho incompetente para processar e julgar suposta infração disciplinar cometida por ele, pois trata-se de magistrado da Justiça estadual do MT. Disse, também, que a sanção aplicada é "ofensiva aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a inconstitucionalidade do art. 42 da LOMAN".

Ao analisar a matéria, Toffoli considerou improcedentes os argumentos do magistrado e afirmou que "a pretensão de que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade sirvam de baliza para a aplicação de pena administrativa mais branda ao impetrante, ora agravante, não merece prosperar". Ressaltou ainda que, mesmo que fosse atendida a pretensão de declarar inconstitucional o dispositivo da LOMAN, o STF não poderia a decisão do CNJ, pois seria necessário "examinar e reavaliar todas as provas integrantes do feito administrativo, o que é inviável na via do mandamus".

Concluiu, então, pelo não provimento do agravo, afirmando que a pretensão para que se declare inconstitucional o dispositivo referido se mostra "desconectada do caso dos autos, uma vez que eventual apreciação da matéria por esta Suprema Corte, neste mandamus, não produzirá qualquer efeito na decisão do c. CNJ apontada como ato impugnado". O entendimento foi seguido pela maioria.

Processo relacionado: MS28790

Confira o voto do relator na íntegra.

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