O ministro Gilmar Mendes determinou que os administradores de cartórios tenham ganho limitado ao teto remuneratório do serviço público. De acordo com decisão, apesar do comando constitucional, informações atualizadas pelo CNJ demonstram o verdadeiro abuso na substituição sem concurso público de serventias extrajudiciais.
A Corregedoria Nacional de Justiça havia determinado a incidência do teto remuneratório máximo dos servidores públicos aos interinos responsáveis pelos trabalhos de serventias extrajudiciais.
Em 2010, Mendes deferiu liminar em MS impetrado pela Anoreg - Associação dos Notários e Registradores do Brasil e suspendeu a determinação sob entendimento de que, aparentemente, inexiste fundamentação legal a embasar a submissão dos cartorários, ainda que temporários, ao teto salarial dos servidores públicos.
A AGU interpôs agravo sustentando que "enquanto não realizado o indispensável concurso público, o serviço público é de inteira responsabilidade do Estado, devendo incidir a regra do art. 37, XI, da CF/1988 a todos os responsáveis provisórios por serventia extrajudicial".
Solicitado, o CNJ informou que ainda há 4.700 serventias judiciais vagas e, apesar de existirem vagas, não foram realizados concursos, desde a edição da resolução CNJ 81/09, nas unidades federativas de AL, AM, BA, DF, ES, GO, MT, MS, PB, PE, PI, RS, SE e TO.
Na decisão mais recente, Gilmar Mendes reconsiderou sua decisão anterior e verificou que, a princípio, a longa manutenção da situação provisória alterou o quadro fático da espécie. Segundo ele, em pelo menos 15 unidades da Federação não se realizou sequer um certame para preenchimento dessas vagas, "em verdadeiro desprezo ao prazo constitucionalmente consignado e desprestígio da regra do concurso público".
Para o ministro, na realidade, a eternização da situação irregular indica o periculum in mora inverso na concessão de cautelar. De acordo com ele, a "aplicação do teto remuneratório do serviço público não implica violação à dignidade da pessoa humana, nem risco relevante à subsistência dos atingidos, razão pela qual entendo afastado o indispensável periculum in mora".
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Processo relacionado: MS 29039
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