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Morador de rua portador de doenças infectocontagiosas deve ser internado

Morador de rua portador de doenças infecto contagiosas deve ser internado.

18/6/2013

A juíza de Direito Olívia Ribeiro da 5ª vara Cível da comarca de Rio Branco/AC determinou a internação compulsória de um morador de rua por colocar em risco sua própria vida e a saúde das pessoas do meio em que vive. A magistrada acatou ACP proposta pelo MP/AC com pedido de antecipação de tutela.

Segundo a juíza, o morador de rua é portador da aids, sífilis, além de ser usuário de entorpecentes, classificar-se como "profissional do sexo" e estar acometido de tuberculose. Ele até teria iniciado um tratamento na UA - Unidade de Acolhimento Paolo Pêra, mas pediu para sair, sob o argumento de que iria voltar para a companhia da sua mãe, em Cruzeiro do Sul/AC, onde se comprometeu a continuar com o tratamento.

No entanto, em janeiro deste ano, o morador abandonou a UA e, por consequência, o tratamento, inclusive o da tuberculose, não cumprindo com o que prometeu.

Em sua decisão, a juíza fundamentou que nem é preciso dizer que "além das doenças infectocontagiosas das quais o demandado é portador (aids e sífilis), a tuberculose é altamente contagiosa e de fácil disseminação, na medida em que a sua transmissão pode dar-se pelo ar, fala, tosse ou espirro, podendo contaminar inumeráveis pessoas".

A decisão sustenta que "as condições pessoais do paciente (usuário de entorpecente e "profissional do sexo" como se identifica), não tendo parceiros certos, contribuem para uma propalação da doença, que é de difícil controle para os órgãos de saúde pública".

A titular da 5ª vara Cível salientou também que a situação apresenta "seríssimo risco não só à vida do demandado, que poderá vir a óbito, caso não volte ao tratamento, mas também à saúde de toda a coletividade que o circunda, sobretudo na área onde ele alega ser um de seus lugares de atuação como profissional do sexo".

Ao considerar que há os requisitos para a concessão da tutela antecipada, a magistrada determinou a imediata internação compulsória do morador de rua na UA Paolo Pêra.

Fonte: TJ/AC


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