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Estigmatização da doença relacionada ao vírus HIV não presume incapacidade laboral

Condições pessoais e sociais devem ser analisadas para atestar ou não a incapacidade laboral nos casos dos portadores do vírus.

15/6/2013

A TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou a tese de que a estigmatização da doença causada pelo HIV, por si só, não presume a incapacidade para o trabalho. No mesmo julgamento, o colegiado reafirmou outro entendimento já consolidado anteriormente pela TNU de que as condições pessoais e sociais devem ser analisadas para atestar ou não a incapacidade laboral nos casos dos portadores do vírus. A decisão aconteceu na última quarta-feira, 12, durante sessão da turma no CJF.

De acordo com o processo, o autor da ação solicitou ao INSS o direito de receber o benefício de amparo assistencial ao deficiente. Porém, teve o seu pedido negado pela autarquia, sob a alegação de que o laudo pericial constatou que não há incapacidade para o trabalho. Diante da negativa, o requerente ajuizou demanda judicial, buscando o Juizado Especial Federal, que lhe indeferiu o pedido na primeira instância. Entrou com recurso contra a sentença, porém, a turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de SP também negou o pedido.

Inconformado, o autor recorreu à TNU alegando que o acórdão recorrido diverge de julgados da Turma Regional de Uniformização da 1ª região e da 1ª turma Recursal de Goiás, segundo os quais, para concessão do benefício, devem ser levadas em consideração as condições sociais, pessoais e econômicas, em face da extrema dificuldade de reinserção dos soropositivos no ambiente de trabalho. 

Para a relatora do processo na TNU, juíza Federal Kyu Soon Lee, ainda que a questão do preconceito sofrido pelo portador de HIV seja praticamente notória, a segregação pura e simples do portador da moléstia, afastando-o do mercado de trabalho, não contribui para solucionar o problema. "Ao contrário, o afastamento do portador da moléstia assintomática ou com leves sequelas do meio social agravaria o preconceito, uma vez que aumentaria o seu isolamento que em nada contribui para a redução desse preconceito", disse.   

Em seu voto, a magistrada ressaltou que os argumentos da dificuldade de reinserção no mercado de trabalho e da imprevisibilidade da manifestação de doenças oportunistas em virtude da baixa imunidade, poderiam dizer que todo e qualquer portador de HIV é incapaz para o trabalho, independentemente de sua condição clínica no momento da realização do laudo pericial.

"Essas questões certamente não podem ser ignoradas, mas tampouco constituem uma presunção absoluta de que todo o portador do mencionado vírus é incapaz, mesmo que não apresente quaisquer doenças oportunistas. Tais conclusões, todavia, podem ser alteradas em caso de piora no estado clínico da parte autora, o que certamente autorizará a propositura de nova demanda visando à concessão do mesmo benefício, vez que estamos, induvidosamente, diante de uma relação jurídica continuativa", falou.

Por outro lado, o acórdão recorrido não efetuou análise das condições pessoais e sociais do autor, contrariando, assim, a jurisprudência fixada na TNU no sentido da necessidade dessa análise para a aferição da incapacidade quando a parte autora possui o vírus HIV. O processo retorna para a turma Recursal de SP onde o acórdão recorrido deverá ser adequado a partir das premissas de direito uniformizadas pela TNU.

Fonte: CJF

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