Migalhas Quentes

Justiça de MG proíbe protestos durante a Copa das Confederações

A ação foi ajuizada pelo Estado de MG para evitar manifestações, durante o torneio da Fifa, do SINDPOL - Sindicato dos servidores da Polícia Civil do Estado de MG e do SIND-UTE/MG - Sindicato dos trabalhadores em educação de MG.

15/6/2013

Estão impedidos protestos e manifestações que atrapalhem o trânsito no estádio do Mineirão e seu entorno durante a Copa das Confederações, que tem início neste sábado. A decisão é do desembargador Barros Levenhagen, da turma especializada da 1ª câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível do TJ/MG, em liminar concedida na última quinta-feira.

A ação foi ajuizada pelo Estado de MG para evitar manifestações, durante o torneio da Fifa, do SINDPOL - Sindicato dos servidores da Polícia Civil do Estado de MG e do SIND-UTE/MG - Sindicato dos trabalhadores em educação de MG. Os policiais civis estão em greve e os professores estaduais prometem paralisações ao longo do mês.

A decisão proíbe atos que embarguem as vias de acesso ao Mineirão, que sediará três partidas, e seu entorno, além das demais "regiões e logradouros públicos situados no território estadual". De acordo com a liminar, a determinação se estende a "todo e qualquer manifestante que porventura tente impedir o normal trânsito de pessoas e veículos".

O desembargador Barros Levenhagen fixou ainda multa diária de R$ 500 mil para cada entidade sindical que descumprir a ordem e a outras entidades que aderirem à manifestação.

__________

TURMA ESPECIALIZADA DA 1ª CÂMARA UNIF. JURISP. CÍVEL

Cautelar Inominada 04708 - 0411481-04.2013.8.13.0000 Belo Horizonte;

Requerente(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Requerido(a)(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDPOL; SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS - SIND-UTE/MG; Relator - Des(a). Barros Levenhagen; Assunto – Despacho proferido pelo Des. Barros Levenhagem - Relator -

Defere a liminar para: 1) determinar que as rés se abstenham de praticar os atos enunciados em seus pronunciamentos,especialmente os de embargar as vias de acesso ao Mineirão e de todo o seu entorno, bem assim às demais regiões e logradouros públicos situados no território estadual; 2) determinar que esta proibição se estenda a todo e qualquer manifestante que porventura tente impedir o normal trânsito de pessoas e veículos, bem assim o regular funcionamento dos serviços públicos estaduais,apresentação de espetáculos e de demais eventos esportivos e culturais e, 3) fixar multa diária de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) para cada entidade sindical, em caso de descumprimento da ordem, e a todas e quaisquer outras entidades que aderirem à manifestação, ordenando, desde logo, a utilização imediata do sistema de bloqueio on line (BACENJUD) em caso de descumprimento. Deixa de designar audiência de conciliação (...) dada a natureza cautelar da presente ação (...)

Manda intimar, com urgência, para cumprir a liminar e, em seguida, manda citar os requeridos para responder a ação. Após, manda remeter os autos à PGJ para parecer.

Belo Horizonte, 13 de junho de 2013

Des. Barros Levenhagem - Relator

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Juiz, autor de ação, participa de audiência jogando golfe; veja vídeo

30/3/2025

Juíza esposa de policial morto em ataque foi salva por carro blindado

31/3/2025

Homem que apalpou nádega de mulher em elevador indenizará em R$ 100 mil

30/3/2025

Academia indenizará mulher barrada após fazer stiff: "homens no local"

31/3/2025

TJ/SP reduz para R$ 12 mil pensão a filha e neto: "sem ostentação"

31/3/2025

Artigos Mais Lidos

Inconstitucionalidade da lei Federal 15.109/25 que posterga o pagamento de custas nas cobranças de honorários advocatícios

31/3/2025

Incompreensível controvérsia sobre a lei que dispensa adiantamento de custas

1/4/2025

Uma alternativa necessária – A conversão em perdas e danos

31/3/2025

Leilão do imóvel pode ser anulado por erro do banco

31/3/2025

Normas gerais relativas a concursos públicos: Lei 14.965/24

1/4/2025