Duas PECs, uma em trâmite na Câmara e outra no Senado, pretendem alterar o art. 105 da CF/88 e obrigam o autor de recurso especial no STJ a demonstrar a importância das questões de direito Federal infraconstitucional discutidas no caso.
Ambos os textos das propostas estabelecem que a análise da admissibilidade do recurso especial deverá avaliar a relevância da questão Federal a ser decidida, ou seja, será preciso demonstrar a repercussão geral que ultrapasse interesses subjetivos.
Uma das PECs é a 209/12, aprovada pela CCJ da Câmara no final de março deste ano. A proposta é dos deputados Luiz Pitiman e Rose de Freitas e foi apresentada em agosto de 2012. No momento, ela aguarda parecer de comissão especial.
Poucos dias após a aprovação da PEC 209 pela CCJ da Câmara, foi protocolada no Senado, no início de abril, a PEC 17/13, de autoria do senador Ricardo Ferraço (PMDB/ES), com idêntico objeto. Esta PEC está na CCJ do Senado, aguardando designação de relator.
A única diferença na redação dos dois textos é que, enquanto a PEC 209 estabelece a manifestação – para recusa do REsp – de dois terços dos membros do "órgão competente" para o julgamento, a PEC 17 prevê a manifestação de dois terços dos membros da Corte Especial.
Veja abaixo a íntegra das propostas:
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PEC 209/12
(Da Senhora Rose de Freitas e do Senhor Luiz Pitiman)Insere o § 1º ao art. 105, da Constituição Federal, e renumera o parágrafo único.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Insere o § 1º ao art. 105, da Constituição Federal, renumerando o parágrafo único, da mesma norma constitucional, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 105 ..............................................................
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§ 1º No recurso especial, o recorrente deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento.
§ 2° Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
............................................................................"
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PEC 17/13
Insere o § 1º ao art. 105, da Constituição Federal, e renomea o parágrafo único como § 2º.
As Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Insere o § 1º ao art. 105, da Constituição Federal, renomeando o parágrafo único, da mesma norma constitucional, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 105 ..............................................................
............................................................................
§ 1º No recurso especial, o recorrente deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços dos membros da corte especial.
§ 2° Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
............................................................................"
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