Publicada no dia 13/5, a portaria 5/13, assinada pelo juiz de Direito Maurício Campos da Silva Velho, diretor do foro regional de Santana, em SP, dispõe sobre o uso de vestimentas no âmbito do fórum.
A norma proíbe as mulheres de ingressarem no fórum se estiverem com “decotes profundos a ponto de deixarem mais da metade do colo dos seios visíveis”; e os homens com “camiseta com gola "U" ou "V" que deixe mais da metade do tórax exposto”.
A portaria também proíbe o ingresso no fórum de pessoas descalças ou que apresentem péssimas condições de higiene.
Veja abaixo a íntegra da portaria.
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PORTARIA Nº 5/13
Altera e consolida a redação da Portaria nº 3/2013, que dispõe sobre o uso de vestimentas no âmbito da Justiça Estadual, no Foro Regional I - Santana.
O DOUTOR MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO, MM. JUIZ DIRETOR DO FÓRUM REGIONAL I - SANTANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 125, III c.c. 445 do CPC, 65, II e V, da Lei Complementar nº 59, de 18/1/01,
CONSIDERANDO a necessidade de alteração dos arts. 4º e 6º da Portaria nº 03/2013 de modo a não se prejudicar a regular fluência do serviço forense e não se criar situações de desconforto aos MM. Juízes de Direito que laboram neste Fórum Regional, RESOLVE alterar e consolidar o texto da portaria 3/13, nos seguintes termos:
Art. 1º - É proibido o ingresso nas dependências deste Fórum Regional de pessoas que se achem vestidas com trajes incompatíveis com o decoro e a dignidade forenses.
§ 1º. Consideram-se como tal os trajes:
I - Femininos:
a) com decotes profundos a ponto de deixarem mais da metade do colo dos seios visíveis;
b) transparentes a ponto de permitir entrever-se partes do corpo ou de peças íntimas;
c) sem alças;
d) que deixem a barriga ou mais de um terço das costas desnudas;
e) do tipo shorts ou bermuda, ainda que com o uso conjugado de meiascalças;
f) do tipo saia, que não cubra pelo menos 2/3 (dois terços) das coxas;
g) do tipo chapéu, gorro, boina ou boné.
II - Masculinos:
a) do tipo camiseta regata;
b) do tipo camiseta com gola "U" ou "V" que deixe mais da metade do tórax exposto;
c) do tipo shorts ou bermuda;
d) do tipo chapéu, gorro, boina ou boné.
Art. 2º. É também proibido o ingresso no Fórum de pessoas descalças ou que apresentem péssimas condições de higiene.
Art. 3º. A verificação acerca da inadequação de vestimentas ou da higiene pessoal dos usuários deve ser sempre feita por dois servidores integrantes do quadro da fiscalização judiciária (um do sexo masculino e outro do sexo feminino), não podendo ser delegada a funcionários da empresa terceirizada de segurança patrimonial que esteja prestando serviços no prédio na ocasião.
Art. 4º. Os MM. Juízes de Direito que oficiam neste Fórum poderão autorizar expressamente em caráter normativo ? e, portanto, permanente ? o Setor de Fiscalização Patrimonial a permitir o ingresso de jurisdicionados que tenham de se dirigir a audiências ou a sessões do E. Tribunal do Júri por eles presididas, vestidos em desconformidade com os termos desta Portaria.
Art. 5º. Quando a pessoa que se encontrar em alguma das situações previstas nos arts. 1º e 2º e tiver sido impedida de ingressar no Fórum em razão disso se cuidar de funcionário do Poder Judiciário, será imediatamente comunicado do fato, verbalmente, o MM. Juiz Corregedor Permanente a quem estiver ele subordinado, cabendo-lhe autorizar, se caso, o seu ingresso.
Art. 6º. No caso previsto no art. 5º o fato deverá ser comunicado por escrito no prazo de 48 horas à Autoridade Judiciária ali referida, por meio de relatório circunstanciado, a ser elaborado pelo Sr. Chefe da Fiscalização Patrimonial, para que, caso entenda necessário, adote as providências cabíveis no âmbito administrativo disciplinar.
Art. 7º. Esta Portaria entrará em vigor dentro de 30 dias, contados da data de sua publicação, ficando expressamente revogadas todas as disposições em contrário constantes em normas administrativas emanadas da Diretoria deste Fórum.
Publique-se e registre-se, afixando-se cópias lado a lado e em fonte 14 no interior de todos os Ofícios de Justiça, salas administrativas e locais de grande circulação do prédio do Fórum, dando-se ciência aos MM.
Juízes Corregedores Permanentes, DD. Secretários Executivos do Ministério Público e representante local da Defensoria Pública e da 125ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, encaminhando-se cópia à E. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo.
São Paulo, 13 de maio de 2013.
MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO
Juiz Diretor do Fórum Regional I - Santana