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Daniel Dantas perde ação contra Paulo Henrique Amorim

A juíza Mirela Erbisti Ribeiro Halmosy, do Grupo de Sentença do TJ/RJ, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais do banqueiro Daniel Valente Dantas contra o jornalista Paulo Henrique dos Santos Amorim.

4/6/2013

A juíza de Direito Mirela Erbisti Ribeiro Halmosy, do Grupo de Sentença do TJ/RJ, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais do banqueiro Daniel Dantas contra o jornalista Paulo Henrique Amorim.

Consta na sentença, que o empresário acusou Amorim de violar sua honra e imagem por meio de jornais, televisão e, especialmente, pela internet, onde mantém um site denominado "Conversa Afiada", em que permite que internautas postem comentários caluniosos a seu respeito. Dantas alegou também que o jornalista, durante entrevista concedida a uma importante revista, lhe teria feito graves acusações e a responsabilidade pela participação em supostos 'esquemas' e 'operações' ilegais de arrecadação de fundos para o ex-governador de Minas Gerais, Eduardo Azeredo, e para o PT, conhecidos, respectivamente, como 'mensalão mineiro' e 'mensalão petista'.

Já o jornalista alegou, preliminarmente," ausência de interesse processual, eis que os fatos narrados tem natureza jornalística e relevância pública, não representando qualquer ofensa à honra e à imagem do autor. Ele disserta acerca da liberdade de expressão do jornalista no Estado Democrático de Direito, invocando os arts. 5º, IX, e 220 da CF/88 como justificativa para suas atitudes".

Amorim argumenta que "cumpriu dever profissional cívico e que o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros assegura o acesso às informações públicas como direito inerente à condição de vida em sociedade, a luta pela liberdade de pensamento e expressão e a divulgação dos fatos de interesse público. Por fim, pondera que o autor não sofreu dano moral ou material e requer sua condenação às penas da litigância de má-fé".

Segundo a magistrada, a solução da controvérsia requereu a ponderação de dois interesses consubstanciados em direitos constitucionalmente garantidos: "de um lado, a liberdade de imprensa (arts. 5º, XIV, c/c 220 da CF/88) e, de outro, o direito de imagem do autor". Ela lembra que não se pode estabelecer a prevalência de um dispositivo sobre o outro de forma abstrata, mas sim no caso concreto, de modo a se fazer justiça.

Na sentença, a juíza ressaltou que “calar pura e simplesmente a voz da imprensa, impedindo-a de fazer considerações acerca da notícia, é esvaziar um dos pilares do Estado Democrático de Direito e impor censura retrógrada e perigosa que o Poder Judiciário não pode tolerar”. A juíza ainda completou: “o grau de acidez dos comentários ou de doçura dos elogios a que a pessoa pública se submete também vai depender muito da forma de exposição que ela faz de si mesma”.

Sobre a conduta do jornalista, a magistrada frisou não vislumbrar no caso "qualquer ofensa à honra, à imagem ou à vida privada do autor. Em uma entrevista se objetiva obter a opinião do entrevistado sobre diferente assuntos. O réu nada mais fez do que expressar sua visão acerca dos diversos fatos que lhe foram expostos. Em se tratando de Paulo Henrique Amorim, não se poderia esperar acanhamento, visto que o estilo que o mesmo adota no exercício de sua profissão é diametralmente oposto. A forma com que tais manifestações foram apresentadas, se duras ou ásperas, revela mais do perfil jornalístico do entrevistado do que do noticiado”.

Daniel Dantas foi condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor da causa. Ainda cabe recurso da decisão.

Veja a íntegra da decisão.


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