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Gravação obtida por piloto para comprovar ganho extra não é ilegal

O piloto, a fim de comprovar as alegações de que recebia um salário maior do que o declarado no contracheque, decidiu gravar uma conversa com um dos engenheiros aeronáuticos da empresa.

30/5/2013

A gravação feita por um piloto da Construtora Cowan S.A. para comprovar o pagamento de salário "por fora" de R$ 1,8 mil não foi considerada ilícita pela 3ª turma do TST, como alegava a empresa, que pretendia se eximir de condenação ao pagamento dos reflexos dessa parcela às verbas devidas ao trabalhador. A turma decidiu por unanimidade não conhecer do recurso da empresa, mantendo decisão condenatória do TRT da 3ª região.

O piloto, a fim de comprovar as alegações de que recebia um salário maior do que o declarado no contracheque, decidiu gravar uma conversa com um dos engenheiros aeronáuticos da empresa. Feita a gravação, apresentou-a como prova na reclamação trabalhista movida contra a Cowan. Além da gravação, indicou ainda uma testemunha para confirmar o alegado.

A 36ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG decidiu pelo deferimento das verbas, após analisar que o depoimento da testemunha indicada pelo piloto confirmava o teor da gravação. O TRT manteve a condenação, por entender que a gravação, mesmo que tivesse sido feita sem o conhecimento do preposto, não seria ilegal. O TRT observou que, nas partes da gravação que interessavam ao caso, o piloto atuava como interlocutor, razão pela qual não se poderia equipará-la a interceptação telefônica.

O recurso de revista da Cowan ao TST teve a relatoria do ministro Mauricio Godinho Delgado. Ao votar pelo não conhecimento, ele observou que a empresa não apontou jurisprudência especifica em sentido contrário à conclusão do Regional, nem interpretação divergente de normas regulamentadoras ou violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição Federal, conforme determina o art. 896 da CLT. Acrescentou ainda que, no seu entendimento, não há ilicitude na gravação unilateral de um dialogo entre pessoas, mesmo pela via telefônica ou congênere, desde que esta tenha sido realizada por um dos interlocutores – ainda que sem o conhecimento da outra parte.

O relator considerou que tal meio de prova não se confunde com a interceptação telefônica nem fere o sigilo telefônico, ambos regulados no artigo 5º, incisos X, XII e LVI, da CF. Diante disso, considerou legal a utilização em juízo, pelo piloto, da gravação que comprovou o salário ganho "por fora".

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