A 1ª turma do TST negou provimento ao recurso da União e aplicou multa no valor de R$ 10 mil, por litigância de má-fé, diante da interposição de seguidos recursos considerados procrastinatórios. A sanção se deu em processo que tratava de pedido de reconhecimento de oito empregados do Serpro - Serviço Federal de Processamento de Dados como servidores públicos federais vinculados ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
Os trabalhadores ajuizaram ação trabalhista, em 1997, reivindicando o reconhecimento de vínculo direto com a União a fim de que seus empregos fossem transformados em cargos públicos efetivos e estáveis, regidos pela lei 8.112/90. A decisão inicial foi favorável à pretensão dos empregados, mas o TRT da 24ª região declarou a incompetência da JT para julgar o caso.
Com o desenrolar do processo em recursos de ambas as partes, as decisões judiciais passaram a ser desfavoráveis à União a partir do momento em que a 1ª turma do TST declarou a competência da JT. Os autos retornaram para novo julgamento do TRT, que manteve a sentença de primeira instância.
A União então interpôs, sucessivamente, recurso de revista ao TST, embargos à SDI-1 e recurso extraordinário, todos com decisões desfavoráveis a suas pretensões. Na fase de execução da sentença, opôs embargos à execução, embargos declaratórios e agravos de petição, também rejeitados. Antes disso, o TRT e o TST já haviam julgado improcedentes, respectivamente, ação rescisória e o recurso que pretendia reverter a condenação.
Com o insucesso dos recursos na fase executória, a União entrou com novo recurso de revista, cujo seguimento foi negado pela presidência do TRT da 24ª região, o que ensejou no ajuizamento do agravo de instrumento ora julgado pela 1ª turma do TST.
Em praticamente todos os recursos, a União reiterou seus argumentos de defesa, já examinados em todas as decisões anteriores. "Diante desse cenário, é forçoso reconhecer que a União resiste injustificadamente às ordens judiciais, ao pretender o reexame das matérias já decididas, com eficácia de coisa julgada, cujo ataque por meio de ação rescisória resultou infrutífero", registrou o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator.
Segundo a decisão, tal conduta é típica de litigante de má-fé, o que levou a turma a negar provimento ao recurso e a aplicar multa à União, de acordo com o art. 600 do CPC.
- Processo relacionado: 6000-29.1997.5.24.0066
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