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Aposentado tem de devolver ao Banespa valores recebidos na ação de revisão de benefício previdenciário

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1/11/2005

 

Aposentado tem de devolver ao Banespa valores recebidos na ação de revisão de benefício previdenciário.

 

Um aposentado do Banco Banespa foi condenado a devolver ao Banco os valores pagos a mais em sua complementação de aposentadoria, em dobro e de forma atualizada.

 

No caso em tela, o Banespa desembolsa mensalmente a favor do aposentado a complementação de aposentadoria, que é calculada nos termos do Regulamento de Pessoal do Banco (norma interna), levando-se em consideração o salário auferido pelo aposentado quando na ativa. Assim, a complementação de aposentadoria paga pelo Banespa, visa exclusivamente manter a paridade entre a remuneração do pessoal da ativa com os aposentados.

 

Em razão de erro de cálculo cometido pelo INSS no início do benefício previdenciário do aposentado, o que gerou um pagamento a menor do benefício por parte do Instituto, o Banespa acabou arcando com quantia que não era pelo Banco devida, mas sim pelo INSS. 

 

O Banespa foi representado pelos advogados Renato Franco Corrêa da Costa e Fábio Roberto Bisca, do escritório Alencar Rossi e Renato Corrêa da Costa Advogados Associados. De acordo com a defesa do banco, o valor recuperado na ação de revisão do aposentado deve ser devolvido porque o Banespa arcou com a complementação indevida desde o início do benefício, em razão do erro cometido pelo Instituto quando do seu início. No entanto, mesmo havendo tal erro, não houve qualquer perda financeira ao aposentado, tendo em vista o pagamento da complementação pelo Banco. Sem a devolução, haveria duplo recebimento por parte do aposentado, pois o Banco já lhe pagou esses valores mensalmente e no decorrer dos anos, e agora eles estão recebendo novamente através de ações revisionais. 

 

Segundo Renato e Fábio, no caso dos autos, a revisão foi pleiteada e os valores atrasados, de fato e de direito, devem se destinar ao ressarcimento do Banco demandado que durante o período abrangido pela revisão procedeu ao pagamento a maior da complementação por conta dos valores incorretamente calculados pelo INSS. 

 

A decisão publicada em 21/10/2005 foi proferida pelo Juiz Samuel Angelini Morgero, da 69ª Vara do Trabalho em São Paulo, em reclamação trabalhista de um aposentado contra o desconto determinado pelo Banco em sua complementação.  

 

Na sentença, destaca Morgero que “com a revisão judicial da aposentadoria, o benefício do reclamante passou a ser maior, de R$ 1.076,69 para R$ 1.226,65, e a complementação de aposentadoria, por conseqüência, passou a ser menor”. Afirmou o Juiz que “o ordenamento jurídico não tolera o enriquecimento sem causa nem o pagamento em duplicidade, motivo pelo qual o reclamante deve ressarcir o reclamado pelo equivalente ao valor pago ‘a maior’”.

 

O juiz, ainda, ressaltou que “a reconvenção movida pelo Banco é totalmente procedente, tendo em vista que o reclamante deverá ressarcir o reclamado os valores pagos ‘a maior’, em consonância com o regulamento da complementação de aposentadoria”. 

 

Veja a íntegra da sentença

 

69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO-SP

 

PROC. 01938-2005-069-02-00-0

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

RECLAMANTE: XX

 

RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

SENTENÇA:

 

EMENTA: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS “A MAIOR”.

 

No caso de revisão judicial da aposentadoria, o ex-empregado deve ressarcir o reclamado pelos valores pagos “a maior” a título de complementação de aposentadoria, tendo em vista que o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa e o pagamento em duplicidade. cláusula 43, § 3º, do acordo coletivo não se aplica ao caso em tela, tendo em vista que refere-se a reajuste superveniente pelo INSS, não abarcando o aumento decorrente da revisão judicial do benefício. Reajuste do valor do benefício não se confunde com recálculo (judicial) do benefício.

 

I – RELATÓRIO

 

XX, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando em síntese que: recebe complementação de aposentadoria na condição de aposentado do reclamado; obteve judicialmente a revisão da aposentadoria; que recebeu notificação extrajudicial endereçada pelo reclamado exigindo a devolução de 50% do valor recebido sob pena de desconto do valor total. Sustentou que o recálculo do abono só poderia ocorrer em setembro de 2005 e não de forma retroativa, de acordo com o acordo coletivo da categoria. Pleiteou as verbas constantes da inicial de fls. 3/ 7: declaração de nulidade a notificação extrajudicial enviada em 11/08/05; condenação do reclamado a não proceder o desconto mencionado na referida notificação extrajudicial. Deu à causa o valor de R$ 3.000,00.

 

O reclamado contestou o feito (fls. 35/61), alegando em síntese: que o reclamante ajuizou ação em face do INSS, em decorrência de erro no cálculo de sua aposentadoria, que culminou com o pagamento de diferenças no importe de R$ 7.157,97, com atualização até junho de 2003; que o valor recebido deve ser restituído ao reclamado, tendo em vista que a complementação de aposentadoria foi paga "a maior"; que a cláusula 43, parágrafo 3º, do acordo coletivo de trabalho, refere-se a "reajustes superveniente" e não a revisão judicial do benefício, sendo inaplicável no caso em tela; que o reclamante pretende locupletar-se ilicitamente, recebendo duplamente os valores.

 

O reclamado apresentou reconvenção (fls. 63/81), pleiteando a devolução do valor recebido pelo reclamante e não repassado ao reclamado, de forma dobrada.

 

Foram juntados documentos. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual (fl. 34), com a concordância das partes, tendo em vista que se trata de matéria de direito. Manifestações do reclamante às fls. 83/88 e 118/120. Inconciliados.

 

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

O documento de fls. 89/116, muito embora juntado após o encerramento da instrução processual, foi apresentado para contrapor a defesa, além do que se trata de documento do reclamado (regulamento de pessoal), não trazendo qualquer prejuízo ao reclamado a juntada do mesmo nesta fase processual.

 

No mérito, improcede a reclamação.

 

É incontroverso que o reclamante recebeu R$ 7.159,97, com atualização até junho de 2003, valor pago pelo INSS por força de decisão judicial que deferiu a revisão do seu benefício de aposentadoria.

 

Com a revisão judicial da aposentadoria, o benefício do reclamante passou a ser maior, de R$ 1.076,69 para R$ 1.226,65, e a complementação de aposentadoria, por conseqüência, passou a ser menor.

 

O ordenamento jurídico não tolera o enriquecimento sem causa nem o pagamento em duplicidade, motivo pelo qual o reclamante deve ressarcir o reclamado pelo equivalente ao valor pago “a maior”.

 

A cláusula 43, § 3º, do acordo coletivo não se aplica ao caso em tela, tendo em vista que refere-se a reajuste superveniente pelo INSS, não abarcando o aumento decorrente da revisão judicial do benefício.

 

Reajuste do valor do benefício não se confunde com recálculo (judicial) do benefício.

 

A notificação extrajudicial de fl. 30, à qual se insurge veementemente o reclamante, foi uma forma de tentar resolver amigavelmente o impasse, uma verdadeira proposta de acordo (extrajudicial) partindo do reclamado, que se dispunha a receber amigavelmente 50% de seu crédito. Não vejo autoritarismo, prepotência, ilegalidade ou desrespeito ao acordo coletivo da categoria, na forma alegada pelo reclamante à fl. 6. Não há se falar em antecipação de tutela em favor do reclamante, na forma postulada.

 

A reconvenção é totalmente procedente, tendo em vista que o reclamante deverá ressarcir o reclamado os valores pagos “a maior”, em consonância com o regulamento da complementação de aposentadoria.

 

Entendo aplicável o art. 98, § 2º, do regulamento de pessoal de 1984, sendo devida a devolução em dobro pleiteada, tendo em vista que o reclamante obteve sua aposentadoria em junho 1996, portanto não existia direito adquirido à aplicação do regulamento de pessoal de 1965 (fls. 89/116). Exatamente por isso, a Súmula 51 do TST, que fala expressamente em “vantagens deferidas anteriormente”, não se aplica à hipótese dos autos. Honorários advocatícios indevidos por ausentes os requisitos da Lei n. 5.584/70.

 

III – DISPOSITIVO

 

Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido de XX em face de BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO, absolver o reclamado do pedido da inicial.

 

Custas pelo reclamante, no importe de R$ 60,00, sobre o valor da causa, de R$ 3.000,00, valor esse devidamente atualizado até o efetivo pagamento, na forma da Lei n. 6.899/81.

 

Julgo PROCEDENTE a reconvenção proposta por BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO face de XX, para condenar o reconvindo (reclamante) no pagamento de R$ 14.315,94, devidamente atualizado, na forma da lei, com juros de 1% ao mês a contar da distribuição (art. 883 da CLT), deduzidos eventuais valores já descontados (abatidos) pelo mesmo título da complementação de aposentadoria.

 

Custas pelo reconvindo (reclamante), no importe de R$ 286,32, sobre o valor da condenação, de R$ 14.315,94, valor esse devidamente atualizado até o efetivo pagamento, na forma da Lei n. 6.899/81.

 

Intimem-se.

 

NADA MAIS.

 

SÃO PAULO, 04.10.05 ÀS 17:01 horas.

 

SAMUEL ANGELINI MORGERO

 

Juiz do Trabalho Substituto

 

__________________

 
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