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Cabe ao empregador comprovar existência impedimento para equiparação salarial em cadeia

A SDI-1 do TST deu provimento aos embargos interpostos por uma trabalhadora contra a decisão que absolveu as rés de pagar as diferenças salariais.

24/5/2013

A SDI-1 do TST definiu que cabe exclusivamente ao empregador demonstrar, em sua defesa, a existência de fato impeditivo ao reconhecimento de equiparação salarial quando o pedido se baseia em equiparação em cadeia. A decisão se deu no julgamento de recurso de embargos de uma empregada da TNL Contax S. A. que prestava serviços para a Telemar Norte Leste S. A.

Ao formular o pedido de equiparação, a trabalhadora indicou como paradigma uma colega que, em outra ação trabalhista, obteve equiparação com outro empregado – que, por sua vez, tivera reconhecida a equiparação com uma quarta trabalhadora. O TRT da 3ª região considerou que essa circunstância não impedia o reconhecimento do direito, embora as empresas alegassem que se tratava de equiparação em quarto grau, configurando "uma cadeia sem fim". Para o Tribunal, a empregada comprovou a identidade de função com a colega com a qual pretendia ser equiparada, enquanto a empresa não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado.

Segundo o art. 461 da CLT, cabe a equiparação salarial quando a função é idêntica e o trabalho for prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, "com igual produtividade e com a mesma precisão técnica", por empregados cuja diferença de tempo de serviço seja inferior a dois anos.

A 4ª Turma do TST, ao examinar recurso de revista das empregadoras, absolveu-as da condenação ao pagamento de diferenças salariais. O fundamento, com base no item VI da súmula 6, foi o de que, se o trabalhador pretende receber o mesmo salário de um colega que também é decorrente de equiparação, cabe a ele comprovar que atende aos critérios do artigo 461 da CLT em relação ao paradigma real – aquele que recebe o salário atribuído por decisão judicial ao colega apontado pelo autor do pedido. No caso, a trabalhadora não demonstrou que os requisitos foram atendidos em relação aos demais colegas da cadeia.

No recurso de embargos à SDI-1, a trabalhadora alegou que o deferimento da equiparação salarial depende apenas da demonstração do preenchimento dos requisitos legais em relação ao paradigma indicado na reclamação inicial, e não a todos os componentes da cadeia equiparatória.

O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta deu razão à empregada. Ele observou que o item VI da Súmula 6 foi alterado recentemente, em setembro de 2012, para definir que, nos casos de equiparação em cadeia, compete ao empregado a demonstração do preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT apenas em relação ao paradigma imediato.

De acordo com a nova redação da súmula, uma vez presentes os requisitos, o fato de o desnível salarial ter origem em decisão judicial "é irrelevante". Os casos impeditivos devem ser demonstrados pelo empregador em defesa. Assim, o relator deu provimento ao recurso da empregada para restabelecer a decisão regional quanto ao deferimento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial.

Fonte: TST

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