Migalhas Quentes

Psicólogos não podem fazer tratamentos sobre orientação sexual

Foi indeferido o pedido do MPF para que fosse anulada a resolução que proíbe psicólogos de atender homossexuais que desejem mudar voluntariamente de orientação sexual.

22/5/2013

O juiz Federal Firly Nascimento Filho, da 5ª vara do RJ, julgou improcedente o pedido do MPF a fim de fosse declarada a nulidade parcial da resolução 1/99, do CFP - Conselho Federal de Psicologia, que estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação a tratamentos destinados à orientação sexual de pacientes.

O MPF propôs ACP contra o CFP e o Conselho Regional de Psicologia da 5ª região dizendo que a resolução 1/99 afronta vários dispositivos constitucionais, pois impede que psicólogos atendam homossexuais que desejem mudar voluntariamente de orientação sexual havendo, inclusive, possibilidade de punição aos que desrespeitarem esta norma. Com isso, pediu que pela antecipação dos efeitos da tutela e, consequentemente, que os réus se abstenham de aplicar a referida resolução na parte que veda a prestação de orientação profissional psicológica aos que desejem alterar sua opção sexual.

Inicialmente, o juiz ressaltou que não estavam em jogo na ação as questões religiosas, e com isso, o julgamento consistia em identificar se os Conselhos usurparam a competência do Congresso Nacional ao promulgar a resolução, mais precisamente, o que dispõe os arts. 3º e 4º.

Firly observou que os artigos que o MPF contesta estão de acordo com a lei 4.119/62, que disciplina a profissão dos psicólogos, pois, "têm como objetivo a preservação da dignidade da pessoa humana através do repúdio à prática de atos que fortaleçam discriminações com base em orientação sexual".

O juiz afirmou ainda que o Estado tem o dever de proteger o ser humano de condutas preconceituosas e estigmatizantes em relação a todas as posturas. A partir disso, ressaltou que, como a OMS – Organização Mundial de Saúde, não considera homossexualidade como doença, o psicólogo não tem liberdade profissional para fazer tratamentos que tomem por base esse pressuposto.

"Não sendo doença, modernamente entende-se que se trata de uma opção sexual que, numa democracia, pode ser exercida livremente, de acordo com as concepções pessoais do indivíduo". Com esse entendimento, o magistrado verificou que a resolução 1/99 do CFP não padece de qualquer vício e julgou improcedente o pedido do MPF.

A decisão transitou em julgado.

Veja a íntegra da decisão.

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