O ministro alegou que a revista publicou matéria denunciando esquema no qual teria recebido dinheiro para concessão de liminar. A decisão de primeira instância condenou a editora e os autores da reportagem a indenizarem por dano moral no valor de R$ 20 mil. O TJ/DF negou provimento ao recurso dos réus e deu provimento ao recurso do autor para majorar a indenização para R$ 50 mil.
Decisão monocrática da ministra Nancy Andrighi negou seguimento ao recurso especial dos réus. No agravo em recurso especial, a turma decidiu que a discussão sobre a configuração dos danos morais demandaria reexame das provas e que com relação ao valor da indenização, "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é permitida na excepcional condição da quantia estipulada ser irrisória ou exacerbada, o que não ocorreu na hipótese."
-
Processo relacionado : AREsp 283.116
__________
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 283.116 - DF (2013/0007592-0)
AGRAVADO : TRÊS EDITORIAL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRO(S)
ADVOGADOS : LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA LUCIMARA FERRO MELHADO E OUTRO(S)
AGRAVADO : VICENTE LEAL DE ARAÚJO
ADVOGADOS : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO E OUTRO(S) VICENTE LEAL DE ARAUJO (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cuida-se do agravo interposto por TRÊS EDITORIAL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRO(S) contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu recurso especial, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL ADESIVO PREJUDICADO.
- A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
- A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela primeira agravante em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
- A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
-No que toca à admissibilidade, o recurso especial adesivo é, por natureza, subordinado ao recurso principal. Não admitido o principal, fica prejudicado o conhecimento do adesivo.
- Agravo interposto por Três Editorial LTDA conhecido. Negado seguimento ao recurso especial. - Agravo interposto por Vicente Leal de Araújo conhecido. Recurso especial julgado prejudicado. (e-STJ fl. 1013)
Em suas razões recursais, sustenta o agravante que não incidem os óbices das Súmulas 7 e 211, ambas do STJ.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): A decisão monocrática foi assim fundamentada:
I - Do recurso especial de TRÊS EDITORIAL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRO(S)
- Da violação de dispositivo constitucional A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88
- Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como violados. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.
- Do reexame de fatos e provas Ademais, mesmo que superado o referido óbice, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a configuração dos danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Do pedido de revisão do valor da compensação por danos morais A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo.
II- Recurso especial adesivo de VICENTE LEAL DE ARAÚJO.
Nos termos do art. 500, III, do CPC, não pode ser conhecido o recurso adesivo quando for declarado inadmissível o recurso principal. Assim, diante da negativa de seguimento do recurso especial principal interposto pelo primeiro agravante, o apelo especial apresentado pelo segundo agravante deve ser julgado prejudicado.
Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. De fato, os dispositivos de lei tidos por violados não foram objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, o que importa na incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
Além disso, a discussão sobre a configuração dos danos morais demandaria o reexame das circunstâncias fático-probatórias, procedimento defeso em sede de recurso especial, nos termos das Súmula 7/STJ.
Com relação ao valor da indenização, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é permitida na excepcional condição da quantia estipulada ser irrisória ou exacerbada, o que não ocorreu na hipótese.
Os demais fundamentos da decisão agravada ficam mantidos, pois não foram impugnados.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo.