Alterações do CPC
_______________
Lei Nº 11.187, de 19 de outubro de 2005.
Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para conferir nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, e dá outras providências.
Como era |
Como ficou (entra em vigor em 90 dias) |
O que muda |
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento. |
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. |
O artigo 527, II, do CPC, já previa a conversão do Agravo de Instrumento em Agravo Retido se ausentes a urgência ou o perigo de lesão grave e de difícil reparação. A nova redação do art. 522 evidencia, de forma definitiva, que o Agravo Retido passa a ser regra, da qual a exceção é o Agravo de Instrumento. |
Art. 523. (...) § 3o Das decisões interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á interposição do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas sucintamente as razões que justifiquem o pedido de nova decisão. |
Art. 523. (...) § 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante. |
A nova redação estabelece a própria audiência como momento para a interposição do agravo retido, vedando a apresentação posterior de qualquer razão complementar de recurso. O prazo de 10 dias para a parte contrária se manifestar sobre o agravo, no entanto, permanece previsto no § 2° do art. 523, criando-se aí, em tese, situações distintas entre agravante (com prazo bem exíguo para interpor o agravo) e agravado (com prazo de 10 dias para se manifestar sobre o recurso). |
Art. 523. (...) § 4o Será retido o agravo das decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença, salvo nos casos de dano de difícil e de incerta reparação, nos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. |
Art. 523. (...) § 4o - Revogado |
O conteúdo deste parágrafo passou a ser tratado, com as modificações, no caput do artigo 522 e no § 3° do artigo 523. |
Art. 527. (...) II - poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente; |
Art. 527. (...) II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; |
O Agravo de Instrumento somente não seria convertido em Retido se a decisão agravada pudesse causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A nova redação acrescenta a estas hipóteses as situações de Agravo contra a inadmissão da apelação e contra a decisão relativa aos efeitos em que a mesma é recebida (devolutivo e/ou suspensivo). Retirou-se, ainda, a hipótese do Agravo à turma julgadora contra a decisão que converte o Agravo de Instrumento em Retido e que aprecia o pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal. |
Art. 527. (...) V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal e naquelas cujo expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante a publicação no órgão oficial; |
Art. 527. (...) V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial; |
A referência ao art. 525, § 2°, parece estar equivocada, na medida em que é no § 2°, do art. 523, que o CPC prescreve o prazo de 10 dias para a manifestação do Agravado. A nova redação substituiu “cópias das peças” por “documentação”, abrindo a possibilidade do Agravado juntar documentos que ainda não foram carreados ao processo. Essa modificação torna evidente o direito do Agravado apresentar, no Tribunal, elementos que o Agravante tenha, eventualmente, omitido com o objetivo de aumentar suas chances de êxito no pleito de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado no Agravo de Instrumento. |
Art. 527. (...) VI - ultimadas as providências referidas nos incisos I a V, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. |
Art. 527. (...) VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. |
A nova redação exclui as hipóteses dos incisos I e II das situações nas quais o Ministério Público seria eventualmente ouvido. Assim, nos casos de Agravo de Instrumento com seguimento negado liminarmente ou de sua conversão em Retido, não precisará o relator submeter o recurso à manifestação do MP. |
Art. 527. (...) Parágrafo único - Na sua resposta, o agravado observará o disposto no § 2º do art. 525. |
Art. 527. (...) Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. |
Pela nova redação não é mais possível interpor Agravo à turma julgadora contra a decisão do relator que defere o pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado no Agravo de Instrumento. A alteração, nestes casos, fica restrita à eventual reconsideração da decisão pelo próprio relator. |
________________