Migalhas Quentes

Últimas alterações do CPC - quadro comparativo

1/11/2005


Alterações do CPC

Veja abaixo a tabela comparativa do Código de Processo Civil elaborada pelo causídico e professor Edmundo Emerson de Medeiros, do escritório Iezzi, Medeiros, Zynger & Advogados Associados.
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Lei Nº 11.187, de 19 de outubro de 2005.


Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para conferir nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, e dá outras providências.

Como era

Como ficou (entra em vigor em 90 dias)

O que muda

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento.

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

O artigo 527, II, do CPC, já previa a conversão do Agravo de Instrumento em Agravo Retido se ausentes a urgência ou o perigo de lesão grave e de difícil reparação. A nova redação do art. 522 evidencia, de forma definitiva, que o Agravo Retido passa a ser regra, da qual a exceção é o Agravo de Instrumento.

Art. 523. (...)

§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á interposição do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas sucintamente as razões que justifiquem o pedido de nova decisão.

Art. 523. (...)

§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

A nova redação estabelece a própria audiência como momento para a interposição do agravo retido, vedando a apresentação posterior de qualquer razão complementar de recurso. O prazo de 10 dias para a parte contrária se manifestar sobre o agravo, no entanto, permanece previsto no § 2° do art. 523, criando-se aí, em tese, situações distintas entre agravante (com prazo bem exíguo para interpor o agravo) e agravado (com prazo de 10 dias para se manifestar sobre o recurso).

Art. 523. (...)

§ 4o Será retido o agravo das decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença, salvo nos casos de dano de difícil e de incerta reparação, nos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

Art. 523. (...)

§ 4o - Revogado

O conteúdo deste parágrafo passou a ser tratado, com as modificações, no caput do artigo 522 e no § 3° do artigo 523.

Art. 527. (...)

II - poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente;

Art. 527. (...)

II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

O Agravo de Instrumento somente não seria convertido em Retido se a decisão agravada pudesse causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A nova redação acrescenta a estas hipóteses as situações de Agravo contra a inadmissão da apelação e contra a decisão relativa aos efeitos em que a mesma é recebida (devolutivo e/ou suspensivo). Retirou-se, ainda, a hipótese do Agravo à turma julgadora contra a decisão que converte o Agravo de Instrumento em Retido e que aprecia o pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Art. 527. (...)

V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal e naquelas cujo expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante a publicação no órgão oficial;

Art. 527. (...)

V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;

A referência ao art. 525, § 2°, parece estar equivocada, na medida em que é no § 2°, do art. 523, que o CPC prescreve o prazo de 10 dias para a manifestação do Agravado.

A nova redação substituiu “cópias das peças” por “documentação”, abrindo a possibilidade do Agravado juntar documentos que ainda não foram carreados ao processo. Essa modificação torna evidente o direito do Agravado apresentar, no Tribunal, elementos que o Agravante tenha, eventualmente, omitido com o objetivo de aumentar suas chances de êxito no pleito de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado no Agravo de Instrumento.

Art. 527. (...)

VI - ultimadas as providências referidas nos incisos I a V, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 527. (...)

VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

A nova redação exclui as hipóteses dos incisos I e II das situações nas quais o Ministério Público seria eventualmente ouvido. Assim, nos casos de Agravo de Instrumento com seguimento negado liminarmente ou de sua conversão em Retido, não precisará o relator submeter o recurso à manifestação do MP.

Art. 527. (...)

Parágrafo único - Na sua resposta, o agravado observará o disposto no § 2º do art. 525.

Art. 527. (...)

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

Pela nova redação não é mais possível interpor Agravo à turma julgadora contra a decisão do relator que defere o pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado no Agravo de Instrumento. A alteração, nestes casos, fica restrita à eventual reconsideração da decisão pelo próprio relator.

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