A Defensoria Pública foi instituída com a promulgação da CF/88, no entanto, ainda há divergências de opiniões sobre qual regime jurídico ela deve se sujeitar. Para o presidente da Comissão Nacional de Advocacia Pública da OAB, Aldemario Araujo Castro, o defensor público deve se submeter ao Estatuto da OAB (8.906/94), pois sua profissão é a de advogado. Já a defensora pública e diretora do departamento de comunicação social da Adpergs - Associação dos Defensores Públicos de RS, Lisiane Zanette Alves, afirma que o defensor público deve ser regido pelas LCs 80/94 e 132/09.
Recentemente, a 3ª turma do TRF da 4ª região decidiu que os Defensores da União não devem se sujeitar ao Estatuto da OAB, pois entendeu que o defensor público não é advogado público e, por isso, possui regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da CF/88.
Em contrapartida, Aldemario afirmou que a decisão do TRF não é a mais adequada, porque a advocacia pública também tem regime jurídico próprio e aparece na CF/88 da mesma forma que a Defensoria. "O fato de ter regime disciplinar próprio não afasta a necessidade de responder à OAB".
Já Lisiane defende que o fato de ambas serem citadas no capítulo IV, seção III, da Constituição Federal, não significa que sejam iguais e devam se submeter ao mesmo regime. Além disso, ela lembra que o art. 134 dispõe que a Defensoria Pública é uma instituição e, por isso, deve ter autonomia.
A presidente da Adpergs também explica que a função do defensor público já é regulamentada pela LC 80/94, que teve alguns artigos alterados pela LC 132/09, e fazer com que esse profissional se submeta também ao Estatuto da OAB caracteriza dupla punição. "Não tem porque a gente se submeter a uma legislação genérica, se já temos uma específica".
Ainda segundo Lisiane, além da LC 80/94, a maioria dos Estados tem uma lei que rege a sua instituição e cada uma tem as suas próprias corregedorias-Gerais. "Nós temos um órgão próprio para nos fiscalizar, então não é preciso que isso seja feito também pela OAB".
Profissão
O presidente da Comissão Nacional de Advocacia Pública enfatiza que a profissão do defensor público é a de advogado, por isso deve se submeter ao Estatuto que dispõe em seu art. 3º que "exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional".
"É estranho que a Defensoria Pública não responda ao Estatuto e a Advocacia Pública sim. Com isso, só se pode chegar a uma conclusão, ou todos os dois são advogados, ou nenhum dos dois são", indagou Aldemario.
Por outro lado, Lisiane cita que há diferenças entre as funções dos defensores e dos advogados públicos. A começar pelo o que dispõe o art. 4º § 6º da LC 80/94: "A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público". Além da necessidade do concurso, ela lembra que já tiveram decisões judiciais que isentam o defensor público da inscrição na OAB, portanto não há razão para que as normas da lei 8.906/94 sejam aplicadas a esse profissional.
No entanto, em recente decisão, o juiz Federal José Henrique Prescendo, da 22ª vara de SP julgou improcedente o pedido da Apadep - Associação Paulista de Defensores Públicos para tornar os defensores públicos paulistas isentos de inscrição na OAB. Ele ressaltou que a inscrição na Ordem é condição indispensável para o exercício da advocacia e, por isso, os defensores públicos também devem se sujeitar ao Estatuto.