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TRF da 4ª região

Defensores da União não se sujeitam ao Estatuto da OAB

Para TRF da 4ª região, defensores públicos possuem regime disciplinar próprio.

Da Redação

segunda-feira, 6 de maio de 2013

Atualizado às 08:34

A 3ª turma do TRF da 4ª região manteve sentença em MS que proíbe a OAB/SC de notificar os associados da Anadef - Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais pela falta de registro profissional. Para o TRF, os defensores públicos não são advogados públicos, possuem regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da CF.

Decisão monocrática da relatora Maria Lúcia Luz Leiria manteve concessão de segurança que declarou a inaplicabilidade do regime disciplinar estabelecido pela lei 8.906/94 e demais atos normativos que a regulamente aos defensores públicos, bem como a nulidade de quaisquer atos administrativos disciplinares praticados pela OAB/SC em face dos associados da impetrante.

A OAB/SC alegou que a advocacia é gênero que se desenvolve em duas espécies, a advocacia privada e a pública, e ambas estão submetidas ao regime geral do Estatuto da OAB, mas a turma negou provimento ao agravo, considerando que a "lei complementar 80/94 organizou a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e deu outras providências, estabelecendo os direitos,as prerrogativas, as garantias, os impedimentos, as proibições, os deveres e a responsabilidade funcional dos Defensores Públicos Federais".

  • Processo : 5003634-15.2011.404.7200

_____________

AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003634-15.2011.404.7200/SC

RELATOR : MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA

AGRAVANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA 

AGRAVADO : ASSOCIACAO NACIONAL DOS DEFENSORES PUBLICOS DA UNIAO

ADVOGADO : RAFAEL DA CÁS MAFFINI

: MAURICIO ROSADO XAVIER

: Vivian de Almeida Sieben Rocha

MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO : Presidente - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCÃO DE SANTA CATARINA -Florianópolis  

: PAULO ROBERTO DE BORBA 

EMENTA 

AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DEFENSOR PÚBLICO. VINCULAÇÃO À OAB. NÃOOBRIGATORIEDADE.

Proferi decisão monocrática e não vislumbro no recurso da autoridadeimpetrada qualquer novo fundamento de fato ou de direito suficiente parareconsiderar meu entendimento. Os Defensores Públicos, que entendo não sãoadvogados públicos, possuem regime disciplinar próprio e têm sua capacidadepostulatória decorrente diretamente da Constituição Federal. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, porunanimidade, negar provimento aos agravos, nos termos do relatório, votos enotas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2013. 

Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA

Relator 

RELATÓRIO 

Trata-se de recursos de agravo contra decisão monocrática que manteveconcessão de segurança que declarou a inaplicabilidade do regime disciplinarestabelecido pela Lei 8.906/94 e demais atos normativos que a regulamente aosDefensores Públicos, bem como a nulidade de quaisquer atos administrativosdisciplinares praticados pela OAB/SC em face dos associados da impetrante. 

Agrava OAB/SC alegando, em síntese, que 'a advocacia é gênero, que sedesenvolve em duas espécies, que são advocacia privada e advocacia pública.Tanto uma quanto a outra estão jungidas, no que não houver conflito expressoentre elas, ao regime geral da advocacia, que é o Estatuto da OAB'. Pede,assim, a denegação da segurança. 

Agrava o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOABalegando a inexistência de fundamentos legais ou jurisprudenciais passíveis deensejar o desprovimento monocrático do apelo, violando o art. 557 do CPC. 

É o relatório. Em mesa. 

Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA

Relator 

VOTO 

Trago o feito em mesa para exame da matéria por este Colegiado,respeitado integralmente o art. 557 do CPC. Examinando os recursos, quanto aomérito, não vislumbro tenha a autoridade impetrada demonstrado qualquer novofundamento de fato ou de direito suficiente para reconsiderar meu entendimento.Os Defensores Públicos, que entendo não são advogados públicos, possuem regimedisciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente daConstituição Federal. Transcrevo a decisão recorrida nos termos em que aproferi para evitar tautologia: 

'A Constituição Federal de 1988 trata da Advocacia e da DefensoriaPública no mesmo capítulo, consignando acerca desta: 

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à funçãojurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, emtodos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. 

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e doDistrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para suaorganização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial,mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes agarantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora dasatribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)

[...]'. 

Em atenção ao comando constitucional, a Lei Complementar nº 80/94organizou a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territóriose deu outras providências, estabelecendo os direitos, as prerrogativas, asgarantias, os impedimentos, as proibições, os deveres e a responsabilidadefuncional dos Defensores Públicos Federais, assim dispondo, no artigo 136: 

Art. 136. Os Defensores Públicos Federais, bem como os do DistritoFederal, estão sujeitos ao regime jurídico desta Lei Complementar e gozam deindependência no exercício de suas funções, aplicando-se-lhes,subsidiariamente, o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). 

Deste modo, é inegável que os Defensores Públicos que, frise-se, nãosão advogados públicos, possuem regime disciplinar próprio. Resta apurar,assim, se as disposições disciplinares constantes na Lei 8.906/94 sãoaplicáveis concomitantemente com o regime disciplinar específico. 

Tenho que a resposta é negativa, justamente porque a capacidadepostulatória decorre da própria relação estatutária que os Defensores Públicospossuem com a União, e a representação que oferecem decorre diretamente da ConstituiçãoFederal. A Lei Complementar de regência destes servidores públicos é normaespecial em relação à Lei 8.906/94, e nela não se verifica qualquerdeterminação no sentido da obrigatoriedade da inscrição destes profissionais naOrdem dos Advogados do Brasil. 

É imperioso, considerando a aplicação da norma especial (LC 86/94),reconhecer que o parágrafo 1º do art. 3º da Lei 8.906/94 é aplicável quando opróprio estatuto exige a inscrição na OAB para a posse e exercício do cargo,quando a filiação é voluntária e o defensor opta por permanecer vinculado ouquando há a possibilidade de exercício paralelo de advocacia privada. Não sendoqualquer destes casos, a obrigatoriedade de inscrição inexiste nos termos dalei de regência e o hígido exercício de suas atribuições está garantido pelaCarta Constitucional. 

Com efeito, pois, são abusivos os atos relativos às notificações deassociados da ANADEF (Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais)feitas pela OAB/SC acerca de iminentes medidas administrativas por falta deinscrição em seus registros, eis que, decorrente da fundamentação supra,entendo que o artigo 3º, § 1º da Lei nº 8.906/04 não é oponível aos DefensoresPúblicos, porquanto se contrapõe ao § 6º do artigo 4º da LC 80/94, com aredação atribuída pela LC 132/09. 

Andou bem, pois, o MM Juízo de primeiro grau ao assim decidir: 

'Certo, no entanto, que no caso de conflito de normas, mesmo queinterno, prevalece a mais nova, entendo que o artigo 26 da LC 80/94 foiderrogado pela LC 132/09 no que refere à exigência de inscrição na OAB. Nestecontexto, o artigo 3º, § 1º da Lei nº 8.906/04 não é oponível aos defensorespúblicos, porquanto se contrapõe ao § 6º do artigo 4º da LC 80/94, com aredação atribuída pela LC 132/09. 

Prevalece, assim, até em razão da se tratar de tema reservado ànormatização por Lei Complementar (CF, art. 134), a desnecessidade de filiaçãodo defensor público perante a OAB e a consequente submissão dos integrantes dacarreira, tão-somente, ao regime disciplinar próprio, nos termos da LeiComplementar nº 80/94. 

Consigo que apesar de não estar em discussão nos autos a necessidade ounão de inscrição dos defensores públicos nos quadros da OAB, a abordagem daquestão se fez necessária para a análise da matéria posta sub judice. 

Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Presidente do 1ºTribunal de Ética e Disciplina da OAB/SC e julgo extinto o processo sem examedo mérito com relação a ele (CPC, art. 267, VI). No mérito, concedo a segurançapara declarar a inaplicabilidade do regime disciplinar estabelecido pela Lei8.906/94 e demais atos normativos que a regulamente aos Defensores PúblicosFederais, bem como a nulidade de quaisquer atos administrativos disciplinarespraticados pela OAB/SC em face dos associados da impetrante. Determino aosimpetrados que se abstenham da prática de atos tendentes a promover em desfavordos associados da Impetrante quaisquer medidas administrativas de cunhodisciplinar.' 

Declarada a inaplicabilidade do regramento àqueles entendidos como categoriadiversa da advocacia pública, foi dada aplicação entendida como correta aosseguintes dispositivos, os quais não há, portanto, que se falar em violação,mas evidente respeito nos moldes do entendimento adotado: art. 3º da Lei nº8.906/94; Lei Complementar nº 80/94, em especial 4º, 16, 26, 46; 94, 103-B,104, 134 da CRFB/88; 2º da LICC; além dos demais aplicáveis ao caso em comento,merecendo enfatizar que é desnecessário ao magistrado indicar todos osdispositivos nos quais lastreia seu entendimento quando é ele suficientementefundamentado.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos. 

Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA

Relator

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