A 3ª vara do Trabalho de Uberlândia/MG negou pedido de estabilidade provisória de trabalhadora admitida grávida. A reclamante reivindicada, além da nulidade de sua dispensa, o reconhecimento de vínculo empregatício com empresa para qual prestou serviços de operadora de telemarketing através de outra empresa de consultoria, com a qual firmou contrato de experiência.
Ao analisar o caso, o juiz do Trabalho Erdman Ferreira da Cunha, afastou a hipótese de nulidade do contrato de experiência. Segundo ele, o pedido é improcedente, pois a reclamante foi contratada em período de experiência, o que afastou também a possibilidade de vínculo empregatício com a empresa a qual prestou serviços de forma terceirizada.
Ao tratar do direito à estabilidade provisória, o juiz, ressalvando seu respeito à súmula 244 do TST, afirmou não se aplicar ao caso, pois a trabalhadora foi admitida por contrato de experiência e a admissão definitiva só seria realizada após treinamento e avaliação, na qual a trabalhadora não atingiu desempenho necessário. Disse, ainda, que a reclamante foi selecionada para o treinamento já grávida e "sabia que poderia não ser aprovada para o prolongamento da contratação".
Segundo seu entendimento, é preciso distinguir o contrato de experiência dos demais contratos por prazo determinado e ressaltou: "Não se trata a hipótese de funcionária que já exercia amplamente a função para a qual foi contratada, restrita tão-somente pelo prazo inicialmente determinado para sua atuação, como acontece com os empregados temporários contratados em razão do aumento extraordinário dos serviços, mas, como já fundamentado, tratava-se de funcionário em treinamento".
A reclamante interpôs recurso, que será julgado pelo TRT da 3ª região.
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Processo: 0001325-66.2012.5.03.0103
Confira a íntegra da decisão.