A juíza de Direito Simone Dalila Nacif Lopes, da 2ª vara Cível do RJ, entendeu que a posse dos másteres pela gravadora era abusiva, pois violava os direitos autorais de João Gilberto e não trazia vantagem patrimonial à EMI. Então, concedeu a liminar determinando que os LPs fossem entregues ao autor.
A gravadora interpôs AI alegando que é dona dos másteres há mais de 50 anos, por força de contrato celebrado com o João Gilberto, a quem pagou pela cessão das gravações. Ressaltou ainda que a preservação, o manuseio e o transporte dos másteres das gravações são delicadíssimos, sendo imprescindível sua guarda em ambiente com temperatura e umidade controladas, razão pela qual sua entrega ao agravado colocaria em risco o material, que poderá ter sua integridade irremediavelmente prejudicada.
O relator, desembargador André Gustavo Corrêa de Andrade considerou que os argumentos da gravadora são pertinentes, assim com os de João Gilberto que afirmou que os contratos celebrados com a gravadora estão extintos, tendo em vista não apenas o tempo decorrido desde a celebração dos acordos, mas também porque, desde então, houve considerável avanço tecnológico em relação aos meios de gravação das obras musicais, com a invenção do CD e do processo de digitalização das gravações musicais. O compositor alega também que, em virtude da idade, não teria muito tempo para aproveitar sua capacidade criativa e artística e trabalhar com as gravações originais que criou há mais de cinquenta anos.
Andrade considerou ainda que existe um interesse social e cultural na preservação das mídias disputadas pelas partes, uma vez que tem considerável valor histórico música, porque João Gilberto é um artista consagrado mundialmente. Por isso, no momento, a preservação da integridade do material é mais importante, já que não há informação oficial nos autos acerca das medidas que teriam sido adotadas pelo artista nesse sentido. "É razoável o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consistente na deterioração ou perda das fitas másteres, que, principalmente pelo tempo decorrido (cerca de 50 anos), devem ser guardadas em condições especiais", considerou.
O magistrado entendeu que, a falta de provas de que os másteres ficarão sob os cuidados de empresa especializada em guardar e acondicionar em condições ideais esse tipo de material, torna a entrega das gravações uma medida temerária. "Assim sendo, a entrega das gravações másteres no presente momento ao autor agravado não seria medida conveniente. Impõe-se aguardar, pelo menos, a conclusão do exame técnico determinado pelo Juízo". Com esse entendimento atribuiu efeito suspensivo ao recurso.
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Processo: 0024803-91.2013.8.19.0000
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