É prerrogativa legal do defensor público, em qualquer processo e grau de jurisdição, receber intimação pessoal mediante entrega dos autos com vista, quando necessário. Com esse entendimento, a 4ª turma do STJ anulou um processo em julgamento sob o rito sumário desde a audiência de conciliação.
O caso trata de ação de cobrança – pelo rito sumário – do Hospital Santa Luzia, de Brasília, contra uma paciente, para receber despesas médicas que não foram pagas pelo plano de saúde. A Defensoria Pública requisitou vista do processo e prazo em dobro para análise dos autos antes da audiência de conciliação, mas o pedido foi negado.
Diante dessa negativa, a paciente não compareceu à audiência preliminar para contestar a cobrança, de forma que o juiz de 1º grau decretou sua revelia e julgou antecipadamente a lide. Considerando como verdadeiros os fatos alegados pelo hospital, condenou a ré ao pagamento de R$ 6,5 mil. O TJ/DF manteve essa decisão.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a não concessão de vista dos autos à Defensoria Pública acabou retirando da paciente o seu direito à ampla defesa, ao contraditório e ao acesso à Justiça, "trazendo evidentes prejuízos", principalmente pela decretação da revelia.
O relator destacou que o art. 89 da LC 80/94, em sua antiga redação, assegurava como prerrogativa da Defensoria Pública "receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, com o prazo em dobro". O texto atual, conforme afirmou Salomão, explicitou que a intimação pessoal ocorre com a remessa dos autos.
"Na hipótese, o pedido de vista dos autos pela Defensoria Pública, antes da audiência inicial, nada mais foi do que tentar garantir – em sua plenitude – a assistência à recorrente, conferindo-lhe, dentro da paridade de armas, a maior possibilidade de contrabalançar a desigualdade que afeta as partes, permitindo que ambos litigantes tenham no processo as mesmas oportunidades de tentar influir na decisão da causa", afirmou Salomão.
Em relação ao não comparecimento na audiência, o ministro explicou que o réu será tido por revel se não oferecer contestação, seja pelo não comparecimento à audiência, seja pelo comparecimento sem advogado. Têm-se então como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e o magistrado pode proferir o julgamento antecipado da lide.
Assim, a audiência é fundamental para o réu, uma vez que sem ela não haverá oportunidade para se defender. Por isso, segundo Salomão, a citação no rito sumário tem um cuidado particular. O ato deve ocorrer com antecedência mínima de dez dias, justamente para que a parte tenha tempo de preparar defesa, com a contratação de advogado.
Seguindo o voto do relator, a 4ª turma deu provimento ao recurso da paciente, por considerar que houve violação do contraditório e da ampla defesa. Para os ministros, o impedimento de acesso aos autos pela Defensoria Pública justifica a ausência da paciente na audiência, pois ela não teria condições de efetivar sua defesa técnica. Sem apresentar a devida contestação, inevitavelmente ela seria tida como revel.
Além de anular o processo, a decisão determina a entrega dos autos à Defensoria antes da realização de nova audiência.
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Processo relacionado: REsp 1096396
Fonte: STJ