Os requerentes sustentam que vivem em regime de união estável desde 2001, tendo celebrado o Pacto de União Estável Homoafetiva no dia 22/6/11, e que o pedido de conversão da união em casamento se fundamenta na proibição de discriminação em razão do sexo ou da orientação sexual, nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, além da ausência de norma proibitiva do casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Para o magistrado, em respeito ao princípio da segurança jurídica, é inconcebível a desvirtuação do texto normativo, conferindo-lhe novas conceituações, a critério do julgador, que não é legislador positivo. Destaca ainda que a CF/88 faz referência expressa aos termos 'homem' e 'mulher' quando trata da sociedade conjugal. "Por evidente, duas pessoas do mesmo sexo podem constituir família, podem constituir patrimônio comum, podem reivindicar direitos sucessórios e previdenciários, enfim, podem viver em união estável. Mas não têm direito ao casamento civil, por ausência de autorização legal", completou.
O processo corre em segredo de Justiça.
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Processo: 0062414-15.2012.8.19.0000
Fonte: TJ/RJ