Nesta segunda-feira, 13, o ministro Joaquim Barbosa negou seguimento aos embargos infringentes apresentados pela defesa de Delúbio Soares e indeferiu o pedido formulado pela defesa de Cristiano de Mello Paz, para que fosse concedido prazo em dobro aos réus condenados na AP 470 para interposição de tais embargos.
De acordo com o ministro, embora o art. 333, inciso I e parágrafo único do RISTF - Regimento Interno do STF preveja a apresentação de recurso de embargos infringentes à decisão não unânime do plenário que julgar procedente AP, essa norma não tem aplicabilidade, pois sua concepção data da época em que a Corte tinha competência normativa para dispor sobre processos de sua competência originária e recursal.
Segundo esclareceu JB, com o advento da CF/88, o Supremo perdeu essa atribuição normativa, passando a se submeter a leis votadas pelo Congresso para disciplinar processos e julgamentos de sua competência. "O fato de o Regimento Interno do STF ter sido recepcionado lá atrás com status de lei ordinária não significa que esse documento tenha adquirido características de eternidade. Longe disso", enfatizou.
O ministro salientou que, assim como todas as espécies normativas, o RISTF também pode ser alterado, total ou parcialmente, e mesmo tacitamente, por lei posterior que dispuser de forma diversa ou que regular matéria nele existente. Foi o que ocorreu, segundo JB, com a lei 8.038/90, que disciplinou as normas procedimentais para julgamentos pelo STF e pelo STJ. Esta lei especifica quais são os recursos cabíveis no âmbito do STF e do STJ e não prevê o cabimento de embargos infringentes.
"Não há como se concluir, portanto, que esses embargos infringentes se prestem simplesmente a abrir espaço à mera repetição de julgamento realizado pelo mesmo órgão plenário que já examinou exaustivamente uma determinada ação penal e já esgotou, por conseguinte, a análise do mérito dessa demanda", assevera o ministro-presidente. "Noutras palavras, admitir o recurso de embargos infringentes seria o mesmo que aceitar a ideia de que o Supremo Tribunal Federal, num gesto gracioso, inventivo, ad hoc, magnânimo, mas absolutamente ilegal, pudesse criar ou ressuscitar vias recursais não previstas no ordenamento jurídico brasileiro", acrescentou.
Ao concluir sua decisão, o ministro afirmou que a admissão de embargos infringentes será uma forma de "eternizar" o julgamento, conduzindo a Justiça brasileira ao descrédito. "É absurda a tese que postula admissão dos embargos infringentes no presente caso, seja porque esta Corte já se debruçou sobre todas as minúcias do feito ao longo de quase cinco meses; seja porque, ao menos em tese, existe, ainda, a possibilidade de, caso necessário, aperfeiçoar-se o julgamento através de embargos de declaração e de revisão criminal", concluiu o ministro Joaquim Barbosa.
- Processo relacionado: AP 470
Fonte: STF