Migalhas Quentes

JB considera incabíveis embargos infringentes no mensalão

Ministro JB negou seguimento aos embargos infringentes apresentados pela defesa de Delúbio Soares.

14/5/2013

Nesta segunda-feira, 13, o ministro Joaquim Barbosa negou seguimento aos embargos infringentes apresentados pela defesa de Delúbio Soares e indeferiu o pedido formulado pela defesa de Cristiano de Mello Paz, para que fosse concedido prazo em dobro aos réus condenados na AP 470 para interposição de tais embargos.

De acordo com o ministro, embora o art. 333, inciso I e parágrafo único do RISTF - Regimento Interno do STF preveja a apresentação de recurso de embargos infringentes à decisão não unânime do plenário que julgar procedente AP, essa norma não tem aplicabilidade, pois sua concepção data da época em que a Corte tinha competência normativa para dispor sobre processos de sua competência originária e recursal.

Segundo esclareceu JB, com o advento da CF/88, o Supremo perdeu essa atribuição normativa, passando a se submeter a leis votadas pelo Congresso para disciplinar processos e julgamentos de sua competência. "O fato de o Regimento Interno do STF ter sido recepcionado lá atrás com status de lei ordinária não significa que esse documento tenha adquirido características de eternidade. Longe disso", enfatizou.

O ministro salientou que, assim como todas as espécies normativas, o RISTF também pode ser alterado, total ou parcialmente, e mesmo tacitamente, por lei posterior que dispuser de forma diversa ou que regular matéria nele existente. Foi o que ocorreu, segundo JB, com a lei 8.038/90, que disciplinou as normas procedimentais para julgamentos pelo STF e pelo STJ. Esta lei especifica quais são os recursos cabíveis no âmbito do STF e do STJ e não prevê o cabimento de embargos infringentes.

"Não há como se concluir, portanto, que esses embargos infringentes se prestem simplesmente a abrir espaço à mera repetição de julgamento realizado pelo mesmo órgão plenário que já examinou exaustivamente uma determinada ação penal e já esgotou, por conseguinte, a análise do mérito dessa demanda", assevera o ministro-presidente. "Noutras palavras, admitir o recurso de embargos infringentes seria o mesmo que aceitar a ideia de que o Supremo Tribunal Federal, num gesto gracioso, inventivo, ad hoc, magnânimo, mas absolutamente ilegal, pudesse criar ou ressuscitar vias recursais não previstas no ordenamento jurídico brasileiro", acrescentou.

Ao concluir sua decisão, o ministro afirmou que a admissão de embargos infringentes será uma forma de "eternizar" o julgamento, conduzindo a Justiça brasileira ao descrédito. "É absurda a tese que postula admissão dos embargos infringentes no presente caso, seja porque esta Corte já se debruçou sobre todas as minúcias do feito ao longo de quase cinco meses; seja porque, ao menos em tese, existe, ainda, a possibilidade de, caso necessário, aperfeiçoar-se o julgamento através de embargos de declaração e de revisão criminal", concluiu o ministro Joaquim Barbosa.

Fonte: STF

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Gurgel pede rejeição dos embargos no mensalão

11/5/2013
Migalhas Quentes

Embargos no mensalão apontam erros materiais e suscitam questões de mérito

6/5/2013
Migalhas Quentes

STF oficializa absolvição de 12 réus no processo do mensalão

4/5/2013
Migalhas Quentes

Lewandowski diz que recursos do mensalão podem ter novo relator

3/5/2013
Migalhas Quentes

Réus do mensalão apresentam recursos contra acórdão

2/5/2013

Notícias Mais Lidas

Juíza compara preposto contratado a ator e declara confissão de empresa

18/11/2024

Escritórios demitem estudantes da PUC após ofensas a cotistas da USP

18/11/2024

Estudantes da PUC xingam alunos da USP: "Cotista filho da puta"

17/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Gustavo Chalfun é eleito presidente da OAB/MG

17/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024