O juízo da 1ª vara Federal de Campinas/SP absolveu um casal e a advogada C. M., do escritório Oliveira Neves, do crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do CP. A causídica e o homem também foram inocentados do delito de evasão de divisas, previsto no artigo 22 da lei 7.492/86.
Segundo a denúncia, a advogada foi contratada por S.R.P.A. e A.P.M.A. para realizar a blindagem de patrimônio do casal. O MPF acusou marido e mulher de ocultar bens por meio de negócios simulados ao omitir da declaração de imposto de renda de 2006 a propriedade de sociedades anônimas de investimento no exterior, utilizando "interpostas pessoas" como diretores e procuradores das empresas com o fim de encobrir a real propriedade delas.
Consta nos autos que o casal procurou o escritório para constituir empresas no Uruguai, uma vez que uma das áreas de atuação da banca era a de "consultoria de proteção de bens", cujo objetivo era o de orientar e administrar os negócios do cliente na proteção patrimonial mediante a utilização de empresas off shore.
"Todas as sociedades foram regularmente constituídas. Assim, não se vislumbra qualquer tipo de delito como consta na denúncia", entendeu o juiz do caso.
O julgador também considerou que a circular 3.313/06 do Banco Central obrigava a declaração dos depósitos mantidos no exterior superiores a US$ 100 mil. "No caso concreto, conclui-se que a comunicação sobre manutenção de conta corrente no exterior era desnecessária, já que o montante era inferior a cem mil dólares", afirmou.
O juízo ainda esclareceu que o eventual crime de sonegação fiscal está sendo apurado em outros processos, portanto, "se o acusado nada declarou ao Banco Central do Brasil é porque não estava obrigado a fazê-lo. Se não comunicou à Receita Federal do Brasil, a irregularidade não é objeto da acusação".
Desse modo, declarou que "após a análise minuciosa da denúncia e dos documentos que a acompanham conclui-se pela inexistência de qualquer delito".
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Processo: 0003650-73.2007.4.03.6181