A 7ª turma do TST reconheceu o direito do sindicato de acompanhar inspeções técnicas do INSS que tenham como objetivo cassar ou alterar benefícios previdenciários de integrantes da categoria. Por maioria de votos, a turma entendeu que a assistência à categoria profissional nas inspeções periciais realizadas pela previdência nas empresas insere-se nas atribuições legais conferidas aos sindicatos.
Inicialmente, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Borracha de Gravataí/RS ajuizou ação cautelar inominada contra a Pirelli Pneus S/A pleiteando o direto de se fazer presente e acompanhar os procedimentos administrativos que visem a concessão e/ou cassação de benefícios de integrante da categoria. A empresa contestou impugnando a pretensão de acompanhamento de perícias administrativas por falta de amparo legal e ausência de comprovação de associação.
O juiz do Trabalho Paulo Luiz Schmidt, da vara de Gravataí, julgou procedente o pedido da ação considerando que, enquanto a empresa se aparelha técnica e materialmente para contestar o benefício, o empregado somente acompanha a perícia, sem saber como proceder. Por isso, a assistência do sindicato é necessária para equilibrar o embate para que seja garantida a proteção do trabalhador prevista em lei. "Este é o espírito da lei presente na Constituição Federal: permitir que o trabalhador não só se faça substituir, mas, também, seja assistido, da forma que melhor aproveitar ao seu interesse", concluiu Schmidt.
Então, a Pirelli interpôs AI, ao qual o TRT da 4ª região concedeu provimento reformando a sentença. Os desembargadores entenderam que a assistência sindical durante a inspeção pericial extrapola as funções da entidade.
O Sindicato interpôs recurso de revista no AI, mas teve o pedido negado. Então recorreu ao TST com agravo em face do despacho que negou seguimento ao recurso. A relatora,ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, em sua visão, "a assistência pelo sindicato representativo da categoria profissional, nas inspeções periciais realizadas pelo órgão previdenciário oficial no âmbito das empresas, insere-se nas atribuições conferidas por lei e pelos estatutos aos sindicatos". Tal fundamento encontra amparo no art. 513 da CLT.
A partir do art. 8, III, da CF/88, que dispõe que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questão judicial ou administrativa da categoria, a ministra concluiu que a representação pode se dar tanto no âmbito judicial quanto extrajudicial; quanto aos interesses podem ser individuais ou coletivos e quanto aos limites dessa representação pode ser ergas omnes e dos associados.
Por fim, considerou que "a atuação dos sindicatos como órgão de representação tem sido o motor propulsor de importantes conquistas no relacionamento do trabalhador com o ambiente empresarial". Assim deu provimento ao AI para determinar o processamento do recurso de revista e, a partir disso, restabeleceu a sentença que reconheceu o direito do sindicato de acompanhar as perícias.
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Processo relacionado: RR - 1293-23.2010.5.04.0000
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