A criação, extinção ou desmembramento de cartórios extrajudiciais só pode ser feita por lei. A decisão foi tomada na última terça-feira, 30, na 168ª Sessão Ordinária do CNJ, que julgou parcialmente procedentes seis processos impetrados por candidatos ao 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de SP, contra atos do TJ/SP.
Os autores questionavam a realização do concurso para serventias criadas pelos provimentos 747, de 2000, e 750, de 2001, do Conselho da Magistratura do Estado de SP, e não por lei. Embora o STF tenha declarado os dois provimentos “ainda constitucionais”, o instrumento não poderá mais ser usado para esse fim.
O CNJ determinou ainda que o tribunal realize concurso público para o preenchimento das vagas nos cartórios extrajudiciais assim que houver vacância nas serventias.
Os processos foram relatados em sessão anterior pelo conselheiro Emmanoel Campelo, mas estavam com vista ao conselheiro Jorge Hélio.
Jorge Hélio concordou com o voto do relator, mas sugeriu a edição de enunciado pelo conselho, com a seguinte redação: “A realização de concurso público, de provas e títulos, é medida que se impõe aos tribunais imediatamente após a declaração de vacância de serventias e órgãos prestadores de serviços notariais ou oficializados, sob sua jurisdição, nos exatos termos do $ 3º do art. 236 da Constituição Federal”.
A proposta foi acolhida pela unanimidade dos conselheiros.