A 4ª turma do TRF da 1ª região negou provimento às apelações interpostas pela União Federal e pelo MPF em face da sentença que julgou improcedente ação de improbidade administrativa contra servidora que acumulou dois cargos públicos indevidamente.
A União e o MPF sustentam na apelação que a situação da servidora, que acumulou, no período de 26/06/2002 a 04/06/2003, os cargos de Técnico de Finanças e Controle do Ministério da Fazenda e de Secretário Parlamentar da Câmara dos Deputados, era ilícita. Portanto feriu a CF/88 e a lei 8.112/90, que vedam expressamente a acumulação remunerada de cargos públicos. Aduzem que seria materialmente impossível o exercício simultâneo dos dois cargos devido à incompatibilidade de horários, tendo em vista que um dos cargos exigia dedicação integral e exclusiva.
Alegaram ainda que a servidora recebeu indevidamente, a título de remuneração, R$ 36.134,38 sem a prestação de serviços à Administração Pública, configurando violação à moralidade administrativa, o que impõe reposição ao erário. Por fim, argumentam que a má-fé e o dolo da servidora pública estão caracterizados no momento em que esta requereu expressamente o retorno à atividade, pelo instituto da reversão.
Para o relator, desembargador Federal Olindo Herculano de Menezes, "a lei 8.429/92 não deve ter sua aplicação prodigalizada, fora das suas finalidades legais, para alcançar casos de meras irregularidades administrativas, não informados pela desonestidade".
Menezes constatou ainda que, até que seja comprovada a acumulação ilegal de cargos, não configurará a má-fé. Por fim, argumentou que mesmo que os cargos não fossem acumuláveis, a servidora prestou efetivamente os serviços nas duas funções, impondo-se a contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito do erário. "Não é licito que os pagamentos sejam envolvidos, a título de dano ao erário, dando ensejo a um enriquecimento ilícito inverso em prol da União", concluiu.
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Processo: 0028096-06.2004.4.01.3400
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