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Ausência de pedido de preferência no TST não impede sustentação oral

Normas do regimento interno do TST que disciplinam os pedidos de preferência não retiram dos advogados a prerrogativa profissional de subirem à tribuna.

29/4/2013

A SBDI-I do TST decretou a nulidade da decisão da 4ª turma do mesmo Tribunal que indeferiu o direito à sustentação oral do advogado Fernando Teixeira Abdala, do escritório Abdala, Castilho & Fernandes Advogados Associados, sob a justificativa de que ele não havia feito o pedido de preferência previsto no regimento interno da Corte.

Abdala alegou que o impedimento de subir à tribuna, além de prejudicar seu cliente, violou direito incontestável do advogado. "Mais que um direito do advogado, o direito de fazer uso da tribuna para sustentar as razões de seu recurso é um direito da parte, que dá eficácia ao principio constitucional da ampla defesa e do contraditório", afirmou o causídico.

A SBDI-I entendeu que houve cerceamento de defesa e reconheceu que as normas do regimento interno do TST que disciplinam os pedidos de preferência não retiram dos advogados a prerrogativa profissional de fazer a sustentação oral, uma vez que, se não fizerem a solicitação de preferência, devem aguardar normalmente a ordem natural dos trabalhos e o pregão do processo para subirem à tribuna.

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