A 4ª turma do TST negou, por unanimidade, provimento ao agravo de instrumento interposto pela Eternit S.A. e manteve acórdão proferido pelo TRT da 5ª região. A empresa foi condenada a pagar R$ 100 mil por danos morais a funcionário que desenvolveu doença pulmonar em decorrência de inalação de poeira de amianto. A empresa também deverá indenizar a vítima em danos materiais, cujos valores devidos serão calculados com o trânsito em julgado da decisão.
Consta nos autos da ação, ajuizada pelos advogados do escritório Alino & Roberto e Advogados, que a empresa nunca informou ao trabalhador sobre o perigo da inalação do mineral, tampouco lhe forneceu equipamento de proteção individual. E, segundo o relato, mesmo nos momentos de pausa, os trabalhadores descansavam sobre os sacos do amianto, "por absoluta falta de informação sobre os riscos à saúde".
Ao recorrer da decisão do TRT, a Eternit argumentou que "a pretensão indenizatória encontra-se prescrita, uma vez que transcorridos dezoito anos desde a extinção do pacto laboral e três anos contados da ciência da doença". O Tribunal, contudo, afirmou que se tratando de doença "da qual o trabalhador só teve ciência após o término do pacto laboral, não há contagem do prazo bienal na forma disposta no art. 7.º, XXIX, da CF/88".
Segundo a decisão, a culpa da empresa consiste no fato de "não propiciar o empregador meios adequados para evitar ou, pelo menos, minimizar os efeitos da lesão praticada contra a saúde do empregado. Friso que tal obrigação está prevista no art. 157 e seus incisos da CLT", entendimento que foi mantido pela ministra Maria de Assis Calsing, relatora.
Para a advogada Verônica Amaral, "esta importante vitória, além de garantir indenização ao trabalhador que sofre com as consequências de ter sido exposto, em seu ambiente de trabalho, à nociva poeira de amianto, é um passo na direção da Justiça e da responsabilização das empresas que, ao utilizar o amianto como matéria-prima, acabam por comprometer a saúde de seus funcionários".
Processo relacionado: 0070300-31.2008.5.05.0102
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