Nesta quinta-feira, 25, SDI-1 do TST, não conheceu de recurso do Itaú Unibanco S.A. e manteve a condenação imposta à empresa para pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil. O caso teve início com ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que reivindicou a indenização sob a alegação de que o banco não permitia o registro de horas extras no ponto dos empregados e não procedia com os respectivos pagamentos.
O TRT da 15ª região, que condenou a empresa originalmente, o fez dando provimento a recurso ordinário do MPT. Conforme a decisão, ficou demonstrado que o Itaú desrespeitou as normas que tratam da jornada de trabalho ao não registrar e fazer o pagamento das horas extras. O Tribunal considerou a existência de autos de infração expedidos pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego que constataram a irregularidade praticada na agência do banco no município de Bauru/SP.
Segundo a decisão, "Foram lesionados os direitos não apenas dos empregados do banco, mas dos trabalhadores em geral, haja vista que a observância da legislação interessa a todos, caracterizando-se a sua violação como ofensa à moral social". Foi então determinada a destinação do valor indenizatório ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, segundo o art. 13 da lei 7.347/85.
O Itaú recorreu e alegou que a própria ideia de dano moral coletivo, no caso, é "absurda", tendo em vista a ausência de prova de lesão à coletividade. Afirmou que o dano moral tem natureza subjetiva individual, não alcançando a coletividade, e sustentou que, "ainda que alcançasse", a condenação imposta não poderia repará-lo, na medida em que o valor foi direcionado ao FAT.
A análise da matéria ficou sob encargo da 1ª turma do TST, que não conheceu do recurso. O colegiado consignou que, no caso, o bem jurídico a ser protegido é a saúde e a segurança dos trabalhadores. Quanto ao valor da indenização, a turma a finalidade da medida é "reprimir o empregador que se enriquece ilicitamente" a partir da inobservância da legislação.
Dano questionado
Novo recurso do Itaú, agora de embargos, levou a matéria para julgamento na SDI-1. Conforme sustentado pela defesa da empresa, o acórdão regional fundamentou seu entendimento apenas no desrespeito às normas trabalhistas que tratam da jornada de trabalho, "mas sem fundamentação de prova, ou seja, de comprovação do nexo causal para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos".
O representante do Ministério Público do Trabalho na sessão destacou que a ação civil pública que deu início ao processo diz respeito a tema tratado pela CF/88 em diversas menções. "Sabe-se que, quando o legislador onerou as horas extras, ele quis inibi-las, e não estimulá-las", afirmou o procurador. "O nexo entre a conduta do empregador e a violação do sistema legal é a proteção ao trabalhador, que restou atacada".
O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que o conhecimento da matéria é obstado pela súmula 296 do TST. O verbete determina que, para ter seu recurso conhecido, a parte deve apresentar divergência jurisprudencial específica, que revele a existência de teses diversas na interpretação da lei em casos idênticos. Para o colegiado, a jurisprudência apresentada pela defesa do banco para comparação não abordou a caracterização do dano moral à coletividade em casos nos quais a empresa não registra e remunera as horas extras prestadas pelos seus empregados, hipótese dos autos.
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Processo relacionado: RR - 155485-67.2003.5.15.0091
Fonte: TST