O mero atraso na prestação de contas não se configura como ato de improbidade administrativa. O entendimento é da 4ª turma do TRF da 1ª região ao negar provimento a AI interposto pelo FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra sentença do juiz Federal Ailton Schramm, da vara de Paulo Afonso/BA, que rejeitou a inicial nos autos da ACP por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MPF.
O FNDE interpôs o AI sob a alegação de que, em 2004, o recorrido não apresentou as contas referentes ao PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar dentro do prazo, o que se configura ato ímprobo por lesão aos princípios da Administração Pública, em especial, o da publicidade.
O Fundo afirmou ainda que o recorrido deixou de prestar contas no prazo legal, o que, por si só, constitui violação aos princípios atinentes à Administração Pública, a teor do que dispõe a lei de improbidade administrativa (8.429/92). Complementou ainda que os atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração Pública prescindem de efetiva lesão ao erário, bastando a ilegalidade da conduta do agente público para caracterizá-los.
A relatora, juíza Federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, entendeu que "o mero atraso na prestação de contas não se configura como ato de improbidade, administrativa prevista no art. 11, VI, da lei 8.429/92, pois este dispositivo (deixar de prestar contas, quando esteja obrigado a fazê-lo) não admite interpretação extensiva".
"Houve prestação de contas pelo réu, embora fora do prazo, com sua posterior aprovação, não há que se falar, ademais, em má-fé do gestor". Assim, a 4ª turma negou provimento ao AI mantendo a decisão de 1º grau.
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Processo: 0006195-94.2009.4.01.3306
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