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Prazo para receber diferença da restituição da reserva de poupança prescreve em 5 anos

O entendimento é da 4ª turma do STJ ao anular decisão do TJ/SP.

23/4/2013

As ações para o recebimento das diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição das contribuições pessoais efetuadas em plano de previdência privada têm prazo prescricional quinquenal, cujo termo inicial é a data da devolução a menor. Com esse entendimento, a 4ª turma STJ anulou decisão do TJ/SP em processo movido por contribuinte contra a Fundação Sistel de Seguridade Social.

A contribuinte ajuizou ação de cobrança contra a fundação afirmando que a empresa teria lhe restituído o valor incorreto. Contou que, em 1978, aderiu ao plano de previdência privada Sistel-PBS e que pagava contribuição mensal a título de previdência privada, cujo valor era descontado de sua remuneração pela empregadora. Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, em junho de 1998, requereu à Sistel a devolução da reserva de poupança, que apresentou saldo de R$ 6.506,65, porém ela alega que o valor correto seria de R$ 20.155,05.

O juízo da 38ª vara Cível Central da comarca de SP não acolheu o pedido da contribuinte. Mas o TJ/SP, em apelação, reformou a sentença, sob o entendimento que "quando do desligamento da empresa, pode o associado requerer o resgate das importâncias recolhidas pessoalmente. A restituição das contribuições deve ser atualizada plenamente, pelos índices reais de inflação, e não pelos cálculos atuariais da empresa".

A Sistel então interpôs REsp argumentando que apenas administra o patrimônio de terceiros, por isso os remanescentes serão os verdadeiros onerados pela condenação, de modo que devem integrar a ação em litisconsórcio passivo necessário. Alegou também que a demanda foi proposta após o prazo prescricional de cinco anos e contestou o entendimento do Tribunal Estadual nesse sentido. Defendeu ainda os índices de correção que utiliza, já que, segundo a fundação, não existe um índice único que possa ser entendido como aquele que reflita a inflação real ou recomponha a efetiva desvalorização da moeda.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o caso não diz respeito à hipótese em que o litisconsórcio necessário é imposto pela lei, tampouco cuida de uma única relação jurídica indivisível. Quanto à prescrição, destacou que, conforme entendimento já consolidado no STJ, incide o prazo de cinco anos no que se refere à pretensão de receber diferenças da restituição da reserva de poupança, a contar da data de devolução a menor.

No caso, a contribuinte sustentou que, até junho de 1998, figurava como participante do plano de previdência privada, e ajuizou a ação em agosto de 2003. Entretanto, ela não esclareceu quando houve a restituição da reserva da poupança, "o que torna forçosa a anulação do acórdão recorrido", concluiu o ministro Salomão. O colegiado seguiu o voto do relator e anulou a decisão do TJ/SP para que outra seja proferida, observados os fundamentos expendidos.

Fonte: STJ

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