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Celso de Mello nega liminar contra suspensão de escolha de lista tríplice no TJ/RN

CNJ determinou a suspensão dos efeitos da votação realizada pelo Tribunal, pois ela teria ocorrido de forma secreta.

20/4/2013

O ministro Celso de Mello, do STF, negou medida cautelar em um mandado de segurança impetrado contra decisão do CNJ que ressaltou a necessidade de votação aberta, nominal e fundamentada para elaboração de lista tríplice a fim de preencher vaga de desembargador no TJ/RN.

O CNJ determinou a suspensão dos efeitos da votação realizada pelo TJ/RN no dia 15 de fevereiro para elaboração da lista tríplice encaminhada ao Poder Executivo do Estado para escolher novo membro do Tribunal para ocupar vaga do Quinto constitucional.

Tal suspensão, segundo o CNJ, seria necessária uma vez que a votação teria sido secreta, embora entendimento do conselho exija votação aberta e fundamentada. Além disso, o CNJ entendeu que não teria sido observado o quórum da maioria absoluta dos membros do tribunal, conforme prevê o artigo 61, parágrafo 2º, do regimento interno do TJ/RN.

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Celso de Mello observou uma contradição entre duas normas do regimento interno do TJ/RN. A primeira norma - artigo 13, inciso VI, alínea “c” - estabelece que a elaboração de lista tríplice referente ao quinto constitucional ocorrerá por meio de votação aberta, nominal e fundamentada, enquanto que o outro preceito regimental - artigo 61, parágrafo 2º - dispõe que essa lista tríplice será elaborada em votação secreta, bem como por maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno.

Para o relator, ministro Celso de Mello, deve prevalecer no caso o critério fundado na interpretação que está mais de acordo com o modelo constitucional, com maior adequação aos valores contidos nos princípios da transparência e da publicidade. Ele avaliou que “nada deve justificar, em princípio, deliberações secretas em torno de qualquer procedimento que tenha curso nos Tribunais, pois, ordinariamente, deve prevalecer a cláusula da publicidade, ressalvadas situações excepcionais de votação sigilosa, quando expressamente autorizadas pelo próprio texto da Constituição da República”.

Dessa forma, para o relator, no caso a resolução 13/07 do CNJ bem como o regimento interno do TJ/RN (artigo 13, VI, “c”), ao consagrarem o modelo de votação aberta, nominal e fundamentada nos procedimentos de formação das listas tríplices para preenchimento de vaga referente ao quinto constitucional, “nada mais fizeram senão prestar integral reverência ao princípio democrático, que tem, na transparência e na publicidade dos atos e deliberações que se formam no âmbito da comunidade estatal (inclusive no seio dos colégios judiciários), um de seus mais expressivos valores ético-jurídicos”.

Em análise preliminar, o ministro entendeu como não caracterizada a plausidade jurídica alegada no MS, razão pela qual "sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental", ele indeferiu o pedido de medida liminar.

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