A 5ª turma do STJ concedeu, por unanimidade, HC substitutivo de recurso ordinário a réu que, em 2ª instância, foi condenado a quatro anos de reclusão. A pena foi aplicada por infração ao disposto no art. 16 da lei 7.492/86 e art. 1º, inciso I, da lei 8.137/90, crime que não consta na denúncia.
Segundo a defesa do paciente, a decisão do TRF da 5ª região é nula, já que houve alteração da classificação legal do fato, o que resultou na "violação do inquestionável princípio da correlação ou da congruência entre a acusação e sentença". Alegou, ainda, configuração de mutatio libelli, "o que não seria possível, pois a acusação não descreveu a conduta necessária à tipificação do crime previsto no art. 16 da lei 7.492/86".
Segundo o desembargador convocado ministro Campos Marques, relator, houve configuração de mutatio libelli, pois o réu foi denunciado pelo MP por omitir dados em demonstrativos contábeis de instituição financeira, movimentar recursos fora da contabilidade oficial e sonegar informações para suprimir tributo devido, mas condenado por operar instituição financeira sem autorização.
No entanto, a súmula 453 do STF afirma que "não se aplicam à segunda instância o artigo 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa".
O relator concluiu, então, que "como o paciente terminou condenado por uma infração penal em relação a qual não se defendeu, me parece evidente a ocorrência de ofensa ao princípio que prevê a ampla defesa, porém a nulidade do acórdão e da sentença, para permitir o aditamento da acusação, como determina o art. 384 do Código de Processo Penal, importará em ofensa à Súmula 160".
Não havendo a possibilidade de anulação do acórdão para regularizar a situação, uma vez que a acusação não entrou com recurso, a 5ª turma entendeu que "a única solução viável é a absolvição do paciente em relação ao crime previsto no art. 16 da Lei n. 7.492/86" e concedeu parcialmente HC de ofício.
Ordem de ofício
Campos Marques assinalou que o HC não está mais sendo aceito pelo STJ em substituição aos recursos ordinários ou à revisão criminal. No entanto, mesmo entendendo tratar-se de HC substitutivo de recurso ordinário, o relator analisou o pedido tendo em vista a hipótese de concessão da ordem de ofício para corrigir ilegalidade flagrante, como autoriza a jurisprudência.
Assim, o pedido formulado pela defesa não foi conhecido, mas a 5ª turma, acompanhando o voto do relator, deferiu HC de ofício para absolver o paciente da acusação de crime contra o sistema financeiro.
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Processo relacionado: HC 197604
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