A 2ª seção do STJ entendeu que cabe ao juízo da 5ª vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP processar e julgar ação de execução ajuizada com base em contrato de mútuo firmado dentro da relação de trabalho e em função dela.
A Basf S/A ajuizou ação de execução contra um ex-empregado com o qual celebrou um contrato de mútuo, em julho de 2004, no qual fazia um empréstimo a ser quitado em parcelas mensais e sucessivas previsto para terminar em 16/7/08. Mas em agosto de 2006, o contrato de trabalho que vinculava as partes foi rescindido, ocasionando o vencimento automático do empréstimo.
A empresa afirmou que, embora o empregado, na contratação do empréstimo, tivesse autorizado que o valor restante fosse descontado do produto de sua rescisão de contrato de trabalho, tal desconto não foi feito.
Inicialmente, o processo foi distribuído ao juízo de direito da 6ª vara Cível de São Bernardo do Campo, que declinou da competência para a Justiça especializada. “O valor cobrado decorre da relação de trabalho mantida entre as partes, não podendo ser classificada como mero contrato de empréstimo”, assinalou o juízo.
Encaminhados os autos à Justiça trabalhista, o juízo da 5ª vara do Trabalho afirmou que "a matéria tratada nos presentes autos é o contrato de mútuo, cuja função é de natureza civil", suscitando, assim, o conflito de competência.
O relator, ministro Raul Araújo, ao analisar a natureza da causa, assinalou que no caso, denota-se a competência da Justiça laboral, pois a execução possui como causa de pedir um contrato de mútuo firmado dentro da própria relação de trabalho e em função dela, atraindo em consequência disso a competência da Justiça trabalhista.
"A formalização do contrato de empréstimo somente ocorreu porque o obreiro prestava serviços à demandada. Dessa forma, as peculiaridades do financiamento – como, por exemplo, as condições mais favoráveis do empréstimo –, aliadas a seu propósito específico, apontam, necessariamente, para um pacto acessório ao contrato de trabalho", destacou o ministro.
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Processo relacionado: CC 124894
Fonte: STJ