Migalhas Quentes

Execução de empréstimo concedido a empregado é competência da Justiça trabalhista

O entendimento é da 2ª seção do STJ.

17/4/2013

A 2ª seção do STJ entendeu que cabe ao juízo da 5ª vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP processar e julgar ação de execução ajuizada com base em contrato de mútuo firmado dentro da relação de trabalho e em função dela.

A Basf S/A ajuizou ação de execução contra um ex-empregado com o qual celebrou um contrato de mútuo, em julho de 2004, no qual fazia um empréstimo a ser quitado em parcelas mensais e sucessivas previsto para terminar em 16/7/08. Mas em agosto de 2006, o contrato de trabalho que vinculava as partes foi rescindido, ocasionando o vencimento automático do empréstimo.

A empresa afirmou que, embora o empregado, na contratação do empréstimo, tivesse autorizado que o valor restante fosse descontado do produto de sua rescisão de contrato de trabalho, tal desconto não foi feito.

Inicialmente, o processo foi distribuído ao juízo de direito da 6ª vara Cível de São Bernardo do Campo, que declinou da competência para a Justiça especializada. “O valor cobrado decorre da relação de trabalho mantida entre as partes, não podendo ser classificada como mero contrato de empréstimo”, assinalou o juízo.

Encaminhados os autos à Justiça trabalhista, o juízo da 5ª vara do Trabalho afirmou que "a matéria tratada nos presentes autos é o contrato de mútuo, cuja função é de natureza civil", suscitando, assim, o conflito de competência.

O relator, ministro Raul Araújo, ao analisar a natureza da causa, assinalou que no caso, denota-se a competência da Justiça laboral, pois a execução possui como causa de pedir um contrato de mútuo firmado dentro da própria relação de trabalho e em função dela, atraindo em consequência disso a competência da Justiça trabalhista.

"A formalização do contrato de empréstimo somente ocorreu porque o obreiro prestava serviços à demandada. Dessa forma, as peculiaridades do financiamento – como, por exemplo, as condições mais favoráveis do empréstimo –, aliadas a seu propósito específico, apontam, necessariamente, para um pacto acessório ao contrato de trabalho", destacou o ministro.

Fonte: STJ

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024