A 5ª turma do TRF da 1ª região negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra decisão de 1ª instância que indeferiu o pedido de desconsideração de personalidade jurídica de empresa. O juízo da 3ª vara Federal da seção judiciária de MG entendeu que não foi comprovada nenhuma das hipóteses necessárias para a desconsideração.
A ECT argumentou que a desconsideração de personalidade jurídica da empresa em questão foi deferida em decisão anterior que determinou a expedição de ofícios para a RF e para o BC para requisição de informações a respeito da empresa devedora e de seus sócios. Assim, entendeu que esta deveria prevalecer sobre o juízo da 3ª vara o qual teria que ser anulado por preclusão.
A agravante alega, ainda, que ficou comprovada a inexistência de bens da empresa devedora e a impossibilidade dela cumprir suas obrigações com a agravada. Sustenta também que há fortes indícios de que houve dissolução a extinção irregular da sociedade, fraude ou abuso de direitos.
O relator, juiz Federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, esclareceu que não há que se falar em preclusão, pois a questão referente à desconsideração da personalidade jurídica não foi discutida na primeira decisão, na qual apenas foi acolhido o pedido de expedição do ofício ao BC e à RF com o propósito de obter informações.
O relator avaliou que "na hipótese dos autos, não restou provada a ocorrência dos pressupostos necessários à adoção da desconsideração de personalidade jurídica como extinção irregular da sociedade, ato ilícito de seus sócios dirigentes, a certeza da inexistência de bens da pessoa jurídica executada".
A 5ª turma indeferiu por unanimidade o AI, baseada na jurisprudência do TRF da 1ª região proferida pelo juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, da 4ª turma suplementar, cujo entendimento é que o inadimplemento da obrigação, por si só, não justifica a adoção da medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios por dívida da pessoa jurídica.
-
Processo: 0037506-98.2007.4.01.0000
Veja a íntegra do acórdão abaixo.
___________
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região. Em 06/03/2013.
Juiz Federal CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Relator Convocado
Numeração Única: 375069820074010000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2007.01.00.036365-6/MG
Processo na Origem: 200238000195750
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
RELATOR : JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (CONVOCADO)
AGRAVANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ADVOGADOS : LUCIANA OLIVEIRA MILITÃO E OUTROS(AS)
AGRAVADA : LINDA INÊS CONFECCÕES LTDA.
E M E N TA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. PRECEDENTES.
I - Na hipótese dos autos, não há que se falar em preclusão quanto à questão atinente a desconsideração da personalidade jurídica, posto que tal matéria não restou enfrentada em decisão anterior pelo douto juízo recorrido.
II - Não se afigura juridicamente possível a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, na espécie, uma vez que não houve comprovação da ocorrência dos pressupostos necessários ao seu deferimento, como extinção irregular da sociedade, ato ilícito de seus sócios dirigentes, a certeza da inexistência de bens da pessoa jurídica executada, com prova dessa insolvência, que não pode ser presumida. Precedentes.
III - Agravo de instrumento desprovido.