A 7ª turma do TRT da 3ª região permitiu que um trabalhador recebesse indenização por danos materiais correspondente à quantia que o obreiro teve que desembolsar para remunerar os advogados contratados para defendê-lo em ação na qual ele pedia o reconhecimento de horas in itinere, horas à disposição, descontos indevidos a título de contribuição assistencial e estabilidade provisória.
A juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, relatora do recurso, afirmou que, para a indenização correspondente aos honorários contratuais, o fundamento jurídico para seu deferimento é completamente diferente daquele relacionado ao cabimento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em demandas que envolvam relação de emprego nesta Justiça especializada. "A pretensão, nesse caso, refere-se à reparação pela despesa a que se obrigou a título de honorários advocatícios contratuais, autêntico dano emergente, componente dos danos materiais", afirmou a magistrada.
A relatora destacou o entendimento do STJ no REsp 1.027.797, no qual os ministros consideraram que "o pagamento dos honorários extrajudiciais como parcela integrante das perdas e danos também é devido pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, diante da incidência dos princípios do acesso à justiça e da restituição integral dos danos e dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02, que podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT".
Para fundamentar sua decisão, a juíza também citou o enunciado 53, aprovado na Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, com a seguinte redação: "os artigos 389 e 404 do CC/02 autorizam o juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano".
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Processo: 0001416-19.2012.5.03.0084 RO
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